RESOLUÇÃO Nº 5/CONSUNI CA/UFFS/2014 (ALTERADA, REVOGADA)
RESOLUÇÃO Nº 2/CONSUNI CAPGP/UFFS/2018 (REVOGADA)
Revogada por:RESOLUÇÃO Nº 8/CONSUNI CAPGP/UFFS/2019 (REVOGADA)
A Câmara de Administração do Conselho Universitário (CONSUNI) da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS), no uso de suas atribuições legais, considerando a Resolução nº 6/2013 - CONSUNI/CA e a Resolução nº 7/2013 - CONSUNI/CA;
RESOLVE:
Art. 1º Instituir as normas e os procedimentos que regulam a licença capacitação, para os integrantes da carreira técnico-administrativa, conforme disposto no art. 87 da Lei 8112/90, considerando o art. 10 do Decreto 5707/2006; Nota Técnica nº 178/ SRH/MPOG/2009; Nota Técnica nº 595/SRH/MPOG/2009.
Art. 1º Instituir as normas e procedimentos que regulam a Licença para Capacitação, para os integrantes da carreira Técnico-Administrativa, conforme disposto na Lei nº 8.112/1990, no Decreto nº 5.707/2006, no Decreto nº 5.825/2006 e nas demais normativas relacionadas. (Nova redação dada pela Resolução nº 2/2018 – CONSUNI/CAPGP, de 1º/3/2018)
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DAS FINALIDADES
Art. 2º A licença capacitação tem por finalidade proporcionar ao servidor a oportunidade de desenvolver ou adquirir novas habilidades necessárias ao exercício das atribuições de seu cargo.
Art. 3º Para os fins desta norma entende-se por:
I - capacitação: o processo permanente e deliberado de ensino-aprendizagem, na modalidade presencial, semipresencial ou à distância, com o objetivo de contribuir para o desenvolvimento de competências institucionais, por meio do desenvolvimento de competências individuais, considerando os objetivos estratégicos previstos no PDI (inciso III, art. 3º, Decreto 5825);
II - remuneração: remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei (art. 41, Lei 8112);
III - qualificação: processo de aprendizagem baseado em ações de educação formal, por meio do qual o servidor adquire conhecimentos e habilidades, tendo em vista o planejamento institucional e o desenvolvimento do servidor na carreira (consoante ao inciso V, art. 3º, Decreto 5825);
IV - aperfeiçoamento: processo de aprendizagem, baseado em ações de ensino-aprendizagem, que atualiza, aprofunda conhecimentos e complementa a formação profissional do servidor, com o objetivo de torná-lo apto a desenvolver suas atividades, tendo em vista as inovações conceituais, metodológicas e tecnológicas (inciso IV, art. 3º, Decreto 5825);
I - capacitação: o processo permanente e deliberado de ensino-aprendizagem, na modalidade presencial, semipresencial ou à distância, com o objetivo de contribuir para o desenvolvimento de competências institucionais, por meio do desenvolvimento de competências individuais, considerando os objetivos estratégicos previstos no PDI (inciso III, art. 3º, Decreto 5825/2006);
II - remuneração: remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei (art. 41, Lei 8112/1990);
III - qualificação: processo de aprendizagem baseado em ações de educação formal, por meio do qual o servidor adquire conhecimentos e habilidades, tendo em vista o planejamento institucional e o desenvolvimento do servidor na carreira (consoante ao inciso V, art. 3º, Decreto 5825/2006);
IV - aperfeiçoamento: processo de aprendizagem, baseado em ações de ensino-aprendizagem, que atualiza, aprofunda conhecimentos e complementa a formação profissional do servidor, com o objetivo de torná-lo apto a desenvolver suas atividades, tendo em vista as inovações conceituais, metodológicas e tecnológicas (inciso IV, art. 3º, Decreto 5825/2006); (Nova redação dada aos incisos pela Resolução nº 2/2018 – CONSUNI/CAPGP, de 1º/3/2018)
Art. 4º Os objetivos que a licença capacitação visa a atender são:
I - estimular a qualificação dos servidores técnico-administrativos em consonância com as diretrizes do Plano de Desenvolvimento Institucional;
II - qualificar o servidor para o pleno exercício de suas atividades;
III - munir os servidores de conhecimentos que contribuam para o alargamento das relações com as comunidades, em toda a abrangência da UFFS.
CAPÍTULO II
DO FUNDAMENTO LEGAL
Art. 5º Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional (em conformidade com o art. 87 da Lei 8112/90).
Art. 6º A licença capacitação poderá ser parcelada, não podendo a menor parcela ser inferior a trinta dias (§2º , art. 10, Decreto 5707/2006).
Art. 7º O órgão ou entidade poderá custear a inscrição do servidor em ações de capacitação durante a licença capacitação (§3º , art. 10, Decreto 5707/2006).
Art. 8º A licença capacitação poderá ser utilizada integralmente para a elaboração de trabalho de conclusão de curso de graduação e pós-graduação lato sensu, bem como dissertação de mestrado, tese de doutorado, cujo objeto seja compatível com o plano anual de capacitação da UFFS (consoante ao §4º , art. 10, Decreto 5707/2006, Nota Técnica 178/2009 SRH/MPOG).
Art. 9º A concessão da licença capacitação fica condicionada:
I - ao planejamento interno da unidade organizacional;
II - à oportunidade do afastamento;
III - à relevância do curso para a instituição (consoante ao §1º, art. 10, do Decreto 5707/2006, Nota Técnica 595/2009 SRH/MPOG);
IV - ao atendimento dos requisitos legais. (Inciso acrescido pela Resolução nº 2/2018 – CONSUNI/CAPGP, de 1º/3/2018)
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 10. Deverá o servidor requerer, através de formulário próprio, a licença capacitação, considerando o seu pleno preenchimento e juntada de documentação necessária junto ao protocolo, encaminhado à Diretoria de Desenvolvimento de Pessoal (DDP).
Art. 10. O servidor deverá requerer a Licença para Capacitação, por meio de formulário específico, juntando a documentação necessária e encaminhando à Diretoria de Desenvolvimento de Pessoal (DDP) para análise e demais procedimentos. (Nova redação dada pela Resolução nº 2/2018 – CONSUNI/CAPGP, de 1º/3/2018)
Parágrafo único. O interessado deve formalizar seu pedido durante o período aquisitivo imediatamente subsequente, de modo que o usufruto da licença possa ter início até o último dia do novo período aquisitivo (Nota Técnica 595/2009 SRH/MPOG).
Art. 11. A DDP, ouvida a Comissão Interna de Supervisão (CIS), fará a verificação da documentação, avaliando a relação do curso ou programa com as atividades que o servidor desempenha. (Artigo suprimido pela Resolução nº 2/2018 – CONSUNI/CAPGP, de 1º/3/2018)
Art. 12. Havendo relação direta a DDP encaminhará ao reitor para publicação da portaria (conforme art. 10, Decreto 5707/2006).
Art. 12. Após análise, a DDP encaminhará ao Reitor para publicação da portaria (conforme art. 10, Decreto 5707/2006). (Nova redação dada pela Resolução nº 2/2018 – CONSUNI/CAPGP, de 1º/3/2018)
Art. 13. Caso o requerimento tenha sido indeferido, o servidor poderá encaminhar recurso à autoridade que procedeu ao indeferimento, juntando argumentação e documentação que possa contribuir com a reanálise.
Art. 13. Caso o requerimento tenha sido indeferido, o servidor poderá encaminhar recurso à autoridade que procedeu ao indeferimento, juntando argumentação e documentação que possa contribuir com a reanálise. (Nova redação dada pela Resolução nº 2/2018 – CONSUNI/CAPGP, de 1º/3/2018)
Parágrafo único. A autoridade que proferiu o parecer deverá observar estritamente os prazos e disposições da Lei 9784/99. (Parágrafo único suprimido pela Resolução nº 2/2018 – CONSUNI/CAPGP, de 1º/3/2018)
§1º Referente à decisão proferida para o recurso, emitida pela autoridade administrativa, caberá recurso administrativo à CAPGP.
§2º Quanto aos recursos descritos neste artigo, deverão ser observados os prazos e disposições da Lei 9784/99 e a análise da CIS. (Parágrafos acrescidos pela Resolução nº 2/2018 – CONSUNI/CAPGP, de 1º/3/2018)
Art. 14. A documentação necessária para o pleito é:
I - requerimento devidamente preenchido (Anexo I);
II - justificativa da chefia imediata quanto ao interesse da instituição na capacitação pretendida e sua relação com o ambiente organizacional e com o cargo ocupado pelo servidor;
III - documentação comprobatória do curso pretendido, com a programação do curso, metodologia de ensino e carga horária.
Art. 14. A documentação necessária para a solicitação é:
I - formulários devidamente preenchidos;
II - autorização da chefia imediata;
III - autorização da chefia superior;
IV - documentação relacionada à ação de capacitação pretendida. (Nova redação dada ao caput e incisos pela Resolução nº 2/2018 – CONSUNI/CAPGP, de 1º/3/2018)
Parágrafo único. A DDP poderá solicitar documentação complementar no decorrer do processo.
Art. 15. O servidor ao retornar deverá apresentar cópia devidamente autenticada do certificado ou diploma.
Parágrafo único. O servidor que ao final da licença não esteja de posse do certificado ou diploma deverá assinar termo de compromisso de entrega do documento, com declaração ou certidão de participação.
Art. 15. Ao término do período da Licença para Capacitação, o servidor deverá, obrigatoriamente, apresentar à Diretoria de Desenvolvimento de Pessoal, no prazo de até 60 (sessenta) dias, comprovante de execução e/ou de conclusão da ação de capacitação.
Parágrafo único. Este prazo poderá ser prorrogado mediante apresentação de justo motivo. (Nova redação dada ao caput e parágrafo único pela Resolução nº 2/2018 – CONSUNI/CAPGP, de 1º/3/2018)
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16 A DDP é a área responsável pela coordenação e resolução dos casos omissos.
Art. 17 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara de Administração do Conselho Universitário, 2ª Reunião Ordinária, em Chapecó-SC, 24 de março de 2014.
Data do ato: Chapecó-SC, 24 de março de 2014.
Data de publicação: 20 de abril de 2017.
Péricles Luiz Brustolin
Presidente da Câmara de Administração
Jaime Giolo
Presidente do Conselho Universitário