RESOLUÇÃO Nº 11/CONSUNI CAPGP/UFFS/2015 (ALTERADA, REVOGADA)
RESOLUÇÃO Nº 1/CONSUNI CAPGP/UFFS/2018 (REVOGADA)
Revogada por:RESOLUÇÃO Nº 8/CONSUNI CAPGP/UFFS/2019 (REVOGADA)
Art. 9º A concessão da licença capacitação fica condicionada:
I - ao planejamento interno da unidade organizacional;
II - à oportunidade do afastamento;
III - à relevância do curso para a instituição (consoante ao §1o, art. 10, do Decreto 5707/2006, Nota Técnica 595/2009 SRH/MPOG).
IV - ao atendimento dos requisitos legais. (Inciso acrescido pela Resolução nº 1/2018 – CONSUNI/CAPGP, de 1º/3/2018)
Art. 10. Deverá o servidor requerer, através de formulário próprio, a licença capacitação, considerando o seu pleno preenchimento e juntada de documentação necessária junto ao protocolo, encaminhado à Chefia da sua unidade de lotação.
Art. 10. O servidor deverá requerer a Licença Capacitação por meio de formulário específico, juntando a documentação necessária e encaminhando para a Chefia da sua unidade de lotação para análise. (Nova redação dada pela Resolução nº 1/2018 – CONSUNI/CAPGP, de 1º/3/2018)
Art. 11. A documentação necessária para o pleito é:
I - requerimento devidamente preenchido (Anexo I);
II - justificativa quanto a relação entre a capacitação pretendida, o ambiente organizacional e com o cargo ocupado pelo servidor;
III – documentação comprobatória do curso pretendido, com a programação do curso, metodologia de ensino e carga horária.
Art. 11. A documentação necessária para a solicitação é:
I - formulários devidamente preenchidos;
II - manifestação do(s) colegiado(s) de atuação do docente;
III - justificativa quanto a relação entre a capacitação pretendida, o ambiente organizacional e com o cargo ocupado pelo servidor;(Caput e incisos alterados pela Resolução nº 1/2018 – CONSUNI/CAPGP, de 1º/3/2018)
IV - documentação relacionada a ação de capacitação pretendida. (Inciso acrescido pela Resolução nº 1/2018 – CONSUNI/CAPGP, de 1º/3/2018)
Parágrafo único. A Diretoria de Desenvolvimento de Pessoal (DDP) poderá solicitar documentação complementar no decorrer do processo. (Parágrafo único acrescido pela Resolução nº 1/2018 – CONSUNI/CAPGP, de 1º/3/2018)
Art. 13. Satisfeitas as condições estabelecidas no Decreto 5707/2006, em seu Art.10, §1º, a chefia da unidade lotação encaminhará à Pró-reitoria de Gestão de Pessoas (PROGESP) a documentação para a concessão da Licença Capacitação.
Art. 13. Satisfeitas as condições estabelecidas no Decreto nº 5.707/2006, em seu Art. 10, §1ª, a chefia imediata da unidade de lotação encaminhará a documentação à DDP para análise e demais procedimentos. (Nova redação dada pela Resolução nº 1/2018 – CONSUNI/CAPGP, de 1º/3/2018)
Art. 15. O servidor ao retornar deverá apresentar cópia devidamente autenticada do certificado ou diploma.
Parágrafo único. O servidor que ao final da licença não esteja de posse do certificado ou diploma deverá assinar termo de compromisso de entrega do documento, com declaração ou certidão de participação.
Art. 15. Ao término do período da Licença para Capacitação, o servidor deverá, obrigatoriamente apresentar à DDP, no prazo de 60 (sessenta) dias, comprovante de execução e/ou de conclusão da ação de capacitação.
Parágrafo único. Esse prazo poderá ser prorrogado mediante apresentação de justo motivo. (Nova redação dada ao caput e parágrafo único pela Resolução nº 1/2018 – CONSUNI/CAPGP, de 1º/3/2018)
Data do ato: Chapecó-SC, 14 de dezembro de 2015.
Data de publicação: 22 de setembro de 2016.
Charles Albino Schultz
Presidente da Câmara de Administração, Planejamento e Gestão de Pessoas
Jaime Giolo
Presidente do Conselho Universitário (CONSUNI)