Aprova o Regimento do Programa de Pós-Graduação em Ambiente e Tecnologias Sustentáveis da Universidade Federal da Fronteira Sul.
A Câmara de Pesquisa, Pós-Graduação, Extensão e Cultura (CPPGEC) do Conselho Universitário (CONSUNI) da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS), no uso de suas atribuições legais, considerando o Processo nº 23205.004403/2017-83 e a Resolução nº 5/CONSUNI/UFFS/2016;
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regimento do Programa de Pós-Graduação em Ambiente e Tecnologias Sustentáveis (PPGATS) da UFFS, conforme o Anexo I desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, tendo efeito imediato para as turmas do PPGATS ingressantes a partir de 2018.
Parágrafo único. Para as turmas cujo ingresso se deu nos anos anteriores a 2018, permanece em vigor o Regimento aprovado pela Resolução nº 5/CONSUNI/UFFS/2016.
Sala de Sessões da Câmara de Pesquisa, Pós-Graduação, Extensão e Cultura do Conselho Universitário, 1ª Sessão Ordinária, em Chapecó-SC, 28 de fevereiro de 2018.
ANEXO I
REGIMENTO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM AMBIENTE E
TECNOLOGIAS SUSTENTÁVEIS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º O Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Ambiente e Tecnologias Sustentáveis (PPGATS) da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS) organiza-se em nível de Mestrado Acadêmico, está vinculado à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PROPEPG) e sediado no Campus Cerro Largo.
Art. 2º O PPGATS tem caráter interdisciplinar e destina-se a proporcionar formação científica ampla e profunda em ciências ambientais, conduzindo à obtenção do grau acadêmico de Mestre em Ambiente e Tecnologias Sustentáveis.
Art. 3º A área de concentração do PPGATS é “Monitoramento, Controle e Gestão Ambiental”.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art 4º O PPGATS tem por objetivo geral formar pesquisadores e docentes para o ensino superior e suprir o mercado de trabalho com profissionais de alto nível para a atuação em projetos e estudos relacionados com a área de concentração do curso.
Art. 5º Como objetivos específicos, o PPGATS busca:
I - qualificar profissionais em nível de Mestrado que atuam na área de ensino, relacionado ao segmento das ciências e tecnologias ambientais;
II - formar e aperfeiçoar profissionais de nível superior, que atuam no segmento agroindustrial;
III - desenvolver pesquisas técnico-científicas nas linhas de monitoramento e controle ambiental, bem como processos químicos e bioquímicos, com utilização dos resultados em publicações nacionais e internacionais;
IV - desenvolver metodologias que envolvam tecnologias emergentes na respectiva área de concentração;
V - promover o intercâmbio de pesquisadores docentes, estudantes de pós-graduação e de graduação (estágios supervisionados), com o interesse de otimizar a formação de recursos humanos;
VI - promover o intercâmbio com indústrias, cooperativas, institutos de pesquisas e universidades regionais, nacionais e internacionais.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E COORDENAÇÃO ACADÊMICA
Art. 6º O PPGATS é composto por:
I - Colegiado do Programa;
II - Coordenação do Programa;
III - Secretaria do Programa, como órgão auxiliar.
Seção I
Do Colegiado: composição e competências
Art. 7º O Colegiado do Programa de Pós-Graduação em Ambiente e Tecnologias Sustentáveis é constituído da seguinte forma:
I - Coordenador do Programa, que exercerá também a função de Presidente do Colegiado durante as reuniões do mesmo;
II - Coordenador Adjunto que, na ausência do Coordenador, também exercerá a função de Coordenador e de Presidente do Colegiado;
III - todos os docentes credenciados no PPGATS como permanentes;
IV - 2 (dois) representantes do corpo discente, sendo um titular e o outro suplente, eleitos por seus pares, para um mandato de 1 (um) ano, podendo os mesmos serem reeleitos para mais um mandato.
Art. 7º O Colegiado do PPGATS é constituído da seguinte forma:
I - Coordenador do Programa, que exercerá também a função de Presidente do Colegiado durante as reuniões do mesmo;
II - Coordenador Adjunto que, na ausência do Coordenador, também exercerá a função de Presidente;
III - todos os docentes credenciados no PPGATS como permanentes;
IV - 2 (dois) representantes discentes, sendo 1 (um) de cada linha de pesquisa, com seu respectivo suplente, indicados por seus pares;
V - 1 (um) representante titular e seu respectivo suplente dos servidores técnicos administrativos em educação (TAEs), escolhido entre seus pares para um mandato de dois anos, permitida uma única recondução, entre aqueles que atuam no desenvolvimento de atividades relacionadas à gestão do curso no campus.
(Nova redação dada pela Res. nº 18/CONSUNI/CPPGEC/UFFS/2019, de 28/6/2019)
Art. 8º O Colegiado reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo 2 (duas) vezes a cada semestre letivo e, extraordinariamente, mediante convocação do Coordenador ou a pedido, por escrito, de pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros.
§ 1º As reuniões ordinárias do colegiado serão convocadas pelo Coordenador do Programa com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência.
§ 2º As reuniões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 3º O colegiado se reunirá com, no mínimo, a presença da maioria simples de seus membros e deliberará pelos votos da maioria simples dos presentes à reunião.
§ 4º Faltas justificadas com antecedência não serão computadas para definição de quórum.
§ 5º O presidente, além do voto comum, em caso de empate, terá também o voto de qualidade.
Art. 9º Compete ao Colegiado do Programa:
I - propor a criação de cursos stricto sensu dentro do Programa;
II - propor o Regimento do Programa e sugerir modificações sempre que se fizerem necessárias, submetendo-as à Câmara de Pesquisa, Pós-Graduação, Extensão e Cultura (CPPGEC), para aprovação;
III - propor alterações nas linhas de pesquisa, áreas de concentração, e matriz curricular do Programa, observadas as orientações do Documento da Área da CAPES e da Diretoria de Pós-Graduação (DPG), e submetê-las à CPPGEC, para aprovação;
IV - eleger o Coordenador e o Coordenador Adjunto, observados o Regulamento da Pós-Graduação e este Regimento;
V - estabelecer os critérios específicos para credenciamento, recredenciamento e descredenciamento de docentes, observado o disposto neste Regimento;
VI - julgar, em grau de recurso, as decisões do docente do Programa e do Coordenador, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência da decisão recorrida;
VII - manifestar-se, sempre que convocado, sobre questões de interesse da Pós-Graduação Stricto Sensu;
VIII - analisar as solicitações de credenciamento, recredenciamento e descredenciamento de docentes junto ao Programa;
IX - aprovar o planejamento anual do Programa;
X - analisar o plano de aplicação de recursos do Programa de Apoio à Pós-Graduação (PROAP) e outros, elaborados pelo Coordenador do Programa;
XI - estabelecer os critérios de alocação de bolsas atribuídas ao Programa, considerando as regras do Regulamento da Pós-Graduação, deste regramento, e das agências de fomento;
XII - aprovar as comissões de seleção de ingresso de estudantes ao Programa;
XIII - aprovar a comissão de bolsas do Programa;
XIV - aprovar a comissão de credenciamento de docentes;
XV - aprovar o edital de seleção para ingresso de discentes a ser enviado à PROPEPG;
XVI - aprovar as indicações dos orientadores e coorientadores de trabalhos de conclusão de curso;
XVII - decidir sobre os pedidos de declinação de orientação, tanto de docentes quanto de discentes, e proceder à indicação dos novos nomes;
XVIII - indicar orientador nos casos de afastamento docente para fins de capacitação;
XIX - decidir sobre os pedidos de prorrogação de prazo de conclusão de curso, considerando o disposto neste Regimento;
XX - examinar, em última instância, os pedidos de revisão de conceitos;
XXI - propor convênios de interesse do Programa, observando os trâmites processuais da Universidade;
XXII - apreciar, em grau de recurso, as decisões da comissão de bolsas;
XXIII - decidir sobre a validação de créditos obtidos em outros cursos de pós-graduação, observando o disposto neste regimento;
XXIV - aprovar o edital de credenciamento de novos docentes;
XXV - aprovar a criação, extinção ou alteração de áreas de concentração e linhas de pesquisa, submetendo-as à homologação pela CPPGEC;
XXVI - propor as medidas necessárias à integração da pós-graduação com o ensino de graduação;
XXVII - aprovar o plano de atividades dos pós-graduandos que solicitarem matrícula no componente curricular “Estágio na Docência”;
XXVIII - analisar as propostas de bancas examinadoras de defesa de dissertação;
XXIX - homologar os pareceres e dissertações aprovados pelas bancas examinadoras;
XXX - analisar questões atinentes à transferência e desligamento de alunos;
XXXI - aprovar a Comissão que conduzirá o processo de eleição do Coordenador e do Coordenador Adjunto do Programa;
XXXII - dar assessoria ao Coordenador, visando ao bom funcionamento do Programa;
XXXIII - deliberar sobre outras questões acadêmicas previstas neste Regimento;
XXXIV - zelar pelo cumprimento do regulamento da Pós-Graduação e deste Regimento.
Seção II
Da Coordenação: composição e competências
Art. 10. A Coordenação do Programa de Pós-Graduação será exercida por 1 (um) Coordenador e um 1 (um) Coordenador Adjunto, eleitos para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 1º Para candidatura, o docente deverá pertencer ao quadro permanente do Programa e ser docente efetivo da UFFS.
§ 2º O processo eleitoral será conduzido por Comissão Eleitoral, composta de 3 (três) docentes do Programa, nomeada pelo Colegiado, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias às eleições.
§ 3º As eleições deverão ocorrer até 30 (trinta) dias antes do final do mandato em curso.
§ 4º O processo eleitoral seguirá orientações específicas previstas em edital elaborado pela Comissão Eleitoral, aprovado pelo Colegiado.
Art. 11. Compete ao Coordenador:
I - convocar e presidir as reuniões do Colegiado;
II - presidir a comissão que elaborará os editais de seleção para ingresso de alunos, a Comissão de Bolsas e outras comissões de interesse do curso;
III - Elaborar e propor ao Colegiado o calendário semestral/anual do Programa com a devida distribuição das atividades acadêmicas do curso, observado o Calendário Acadêmico da UFFS;
IV - definir, em conjunto com o Colegiado, os nomes que integrarão a Comissão de Seleção de Ingresso, a Comissão de Bolsas, a Comissão de Credenciamento de Docentes e outras de interesse do curso;
V - submeter à avaliação pelo Colegiado e aprovar a composição das bancas examinadoras dos trabalhos de conclusão, conforme sugestão dos orientadores;
VI - nomear comissão para examinar pedidos de revisão de conceitos;
VII - elaborar, em conjunto com a Secretaria do Programa, as minutas de editais e demais portarias a serem remetidos à PROPEPG para publicação;
VIII - elaborar, em conjunto com o Colegiado do curso, os planos de aplicação de recursos financeiros do curso, especialmente o PROAP, acompanhar a sua execução e organizar a prestação de contas;
IX - definir, em conjunto com os coordenadores dos cursos de graduação, os componentes curriculares dos quais poderão participar os estudantes de pós-graduação matriculados no componente curricular "Estágio de Docência”;
X - elaborar o relatório das atividades do Programa exigido pela Plataforma Sucupira/CAPES;
XI - promover, em conjunto com o Colegiado, ao menos uma vez ao ano, um seminário de avaliação do Programa, com a participação dos docentes, discentes e convidados;
XII - primar pela qualificação permanente do Programa, com ênfase para a internacionalização;
XIII - coordenar todas as atividades do Programa que estão sob sua responsabilidade;
XIV - representar o Programa, interna e externamente à Universidade, nas situações relativas à sua competência;
XV - zelar pela atualização permanente e melhoria dos meios de divulgação do Programa;
XVI - assinar os termos de compromisso firmados pelos pós-graduandos;
XVII - deliberar sobre transferência e desligamento de alunos, após análise pelo Colegiado;
XVIII - cumprir e fazer cumprir as decisões do Colegiado, as diretrizes e as normas estabelecidas para as atividades de Pós-Graduação;
XIX - zelar pelo cumprimento do regulamento da Pós-Graduação e deste Regimento;
XX - decidir questões ad referendum do Colegiado, em casos de urgência ou inexistência de quórum, devendo a decisão ser apreciada pelo Colegiado, em 30 (trinta) dias.
Art. 12. Compete ao Coordenador Adjunto:
I - auxiliar o Coordenador nas atividades inerentes ao cargo;
II - substituir o Coordenador nos seus afastamentos e nos seus impedimentos, incluindo a presidência do Colegiado do Programa e de Comissões.
Art. 13. Em caso de vacância do cargo de Coordenador, por qualquer motivo, adotar-se-á um dos seguintes procedimentos:
I - se a vacância ocorrer antes de cumprida a primeira metade do mandato, será realizada nova eleição para Coordenador e Coordenador Adjunto;
II - se a vacância ocorrer após cumprida a primeira metade do mandato o Coordenador Adjunto assumirá a Coordenação;
III - quando ocorrer a vacância do cargo de Coordenador Adjunto, a qualquer tempo, o Colegiado deverá indicar um substituto para completar o mandato.
Seção III
Da Secretaria
Art. 14. A Secretaria do Programa é órgão auxiliar da Coordenação do Programa e terá as seguintes atribuições:
I - organizar a infraestrutura administrativa e zelar por ela;
II - prestar os serviços rotineiros ao Programa e outros solicitados pela Coordenação;
III - proceder matrícula e rematrícula dos estudantes de Pós-Graduação;
IV - arquivar toda a documentação dos discentes do Programa;
V - processar todos os requerimentos dos estudantes matriculados e informar ao Coordenador;
VI - receber e processar toda a documentação referente aos processos de seleção e matrícula dos pós-graduandos;
VII - manter atualizada toda a documentação atinente ao Programa, especialmente portarias, resoluções, decretos, leis, atas do colegiado, entre outras;
VIII - secretariar as reuniões do Colegiado do Programa e as sessões de defesa das dissertações;
IX - enviar aos docentes e discentes, em tempo hábil, as convocações para as reuniões de Colegiado e demais avisos e informações de rotina;
X - organizar e publicar o calendário contendo a programação periódica das atividades do curso, especialmente o período de realização e ajustes de matrícula, observando o calendário acadêmico da PROPEPG;
XI - zelar pela melhoria e atualização permanente dos meios de divulgação do Programa;
XII - produzir, em conjunto com a Coordenação, o lançamento dos dados referentes ao Programa nas plataformas da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) e das agências de fomento;
XII - produzir, em conjunto com a Coordenação, o lançamento dos dados referentes ao Programa nas plataformas da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), em especial a Plataforma Sucupira, e das agências de fomento; (
NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 53/CONSUNI/CPPGEC/UFFS/2023)
XIII - elaborar e encaminhar à Secretaria Geral da Pós-Graduação (SGPG) os processos dos alunos aptos à diplomação;
XIV - organizar, em conjunto com as coordenações, os eventos promovidos no âmbito dos programas, bem como auxiliar na elaboração e no envio dos relatórios à SGPG para certificação.
CAPÍTULO IV
DO CORPO DOCENTE
Art. 15. O corpo docente é constituído por professores permanentes, professores colaboradores e professores/pesquisadores visitantes, portadores do título de Doutor, efetivamente credenciados como tal nos termos do Regulamento da Pós-Graduação e em conformidade com a legislação vigente.
§ 1º Poderão integrar o corpo docente, professores da UFFS e professores e/ou pesquisadores de outras instituições nacionais e internacionais.
§ 2º Os docentes credenciados como permanentes deverão ministrar pelo menos 1 (uma) disciplina do Programa, ou 2 (dois) créditos em disciplinas compartilhadas, a cada 2 (dois) anos, exceto em casos justificados junto ao Colegiado do Programa.
Art. 16. O credenciamento de docentes será realizado através de edital público, elaborado por comissão constituída pelo Colegiado para tal finalidade, tendo como base, no mínimo, os seguintes documentos:
I - plano de trabalho do docente, demonstrando vinculação com, pelo menos, 1 (uma) linha de pesquisa do Programa;
II - Currículo Lattes atualizado do docente;
III - programa de disciplina(s) a ser(em) ministrada(s) no Programa.
Parágrafo único. O edital, contendo os critérios de seleção propostos pela comissão, deverá ser aprovado pelo Colegiado do PPGATS.
Art. 17. O credenciamento será válido até o término do período quadrienal de avaliação da CAPES, findo o qual deve ser submetida solicitação de recredenciamento, mediante critérios definidos no art. 18.
Art. 18. O recredenciamento de docentes do Programa está vinculado a:
I - para docentes permanentes:
a) ter orientado/estar orientando pelo menos 2 (dois) alunos do PPGATS dentro do período de avaliação, exceto em casos justificados;
b) ter ministrado pelo menos 1 (uma) disciplina do Programa, ou 4 (quatro) créditos em disciplinas compartilhadas, exceto em casos justificados;
c) publicar ou ter o aceite de, no mínimo, 2 (dois) artigos científicos em revistas indexadas, qualificadas com classificação vigente no Qualis/CAPES – Ciências Ambientais, dentro do período de avaliação, exceto em casos justificados;
II - para docentes colaboradores, ter participado, de forma sistemática, do desenvolvimento de projetos de pesquisa ou atividades de ensino e/ou da orientação de estudantes.
§ 1º Como parte dos critérios avaliativos para o recredenciamento, será contemplada a avaliação pelo corpo discente, realizada durante o seminário de avaliação do Programa.
§ 2º No caso de credenciamento nos intervalos da avaliação quadrienal o docente poderá ter prazo menor de avaliação do credenciamento para adequação ao calendário de avaliação da CAPES.
§ 3º Nos casos de não ocorrer o recredenciamento, o docente manterá somente as orientações em andamento, de modo a não prejudicar os estudantes orientados.
Art. 19. O descredenciamento é o processo de autorização de desligamento de docentes, considerando decisão prévia do colegiado e homologação pela PROPEPG, e poderá ocorrer:
I - por solicitação do próprio docente;
II - quando, por ocasião do recredenciamento, o docente deixar de enquadrar-se em uma das categorias e/ou atividades para os quais foi credenciado;
III - por sugestão do Colegiado, com justificativa, tendo em vista a participação do docente no conjunto das atividades do Programa.
Art. 20. A atuação eventual em atividades específicas não caracteriza um docente ou pesquisador como integrante do corpo docente do Programa.
Parágrafo único. Entendem-se por atividades específicas as palestras ou conferências, a participação em bancas examinadoras, a coautoria de trabalhos publicados, coorientação ou cotutela de trabalhos de conclusão de curso, a participação em projetos de pesquisa e em outras atividades acadêmicas caracterizadas como eventuais.
Art. 21. Serão credenciados como docentes permanentes os professores que atuarão com preponderância no PPCATS, constituindo o núcleo estruturante de docentes.
Art. 21. Serão credenciados como docentes permanentes os professores que atuarão com preponderância no PPGATS, constituindo o núcleo estruturante de docentes. (NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 53/CONSUNI/CPPGEC/UFFS/2023)
Art. 22. O credenciamento de docentes permanentes considerará as normativas institucionais da CAPES, o Regulamento da Pós-Graduação e este Regimento, e que atendam os seguintes pré-requisitos:
I - integrar o quadro de pessoal efetivo da Universidade ou ser docente ou pesquisador de outra instituição que tenha autorização, estabelecida em convênio, para dedicar-se por, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais de trabalho ao Programa;
I - integrar o quadro de pessoal efetivo da Universidade ou ser docente ou pesquisador de outra instituição e que tenha autorização de sua instituição de origem, para dedicar-se por, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais de trabalho ao Programa; (NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 53/CONSUNI/CPPGEC/UFFS/2023)
II - desenvolver, com regularidade, atividades de ensino ou pesquisa;
III - desenvolver projetos de pesquisa relacionados à(s) linha(s) de pesquisa do Programa;
IV - apresentar regularidade e qualidade na produção científica e/ou tecnológica;
V - desenvolver atividades de orientação junto ao Programa.
§ 1º Cada docente poderá ser credenciado como permanente em até 3 (três) programas de pós-graduação, conforme legislação nacional vigente.
§ 2º O credenciamento dar-se-á por meio de edital público.
§ 3º O afastamento temporário de docentes permanentes para realização de estágio pós-doutoral, estágio sênior ou outras atividades acadêmicas relevantes, não impedirá a manutenção do seu credenciamento, observado o que estabelece o Regulamento de Afastamento para Participação Docente em Programa de Pós-Graduação e Pós-Doutoramento.
Art. 23. Serão credenciados como docentes colaboradores os professores ou pesquisadores que contribuirão com o Programa de forma complementar ou eventual e que não preencham todos os requisitos estabelecidos pelo Regulamento da Pós-Graduação, por este Regimento, e pela legislação vigente, para classificação como docentes permanentes.
Art. 24. Integram a categoria de visitantes os docentes ou pesquisadores com vínculo funcional-administrativo com outras instituições, brasileiras ou não, que sejam liberados, mediante acordo formal, das atividades correspondentes a tal vínculo, para colaborarem, por um período contínuo e pré-definido, em regime de dedicação exclusiva, em projeto de pesquisa e/ou atividades de ensino no PPGATS, permitindo-se que atuem como orientadores e em atividades de extensão.
Parágrafo único. A atuação de docentes visitantes no PPGATS deverá ser viabilizada mediante convênio entre a Universidade e a instituição de origem do docente, ou através de bolsa concedida para esta finalidade por agências de fomento.
CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO ACADÊMICA
Seção I
Da Estrutura Curricular
Art. 25. O PPGATS possui regime integral, com modalidade de execução presencial, e utiliza o semestre como unidade de ensino.
Art. 26. O prazo de conclusão do curso será, no mínimo, de 12 (doze) e, no máximo, de 24 (vinte e quatro) meses.
§ 1º Excepcionalmente, por solicitação justificada do pós-graduando com anuência do professor-orientador, o prazo máximo estabelecido no caput poderá ser prorrogado por até 6 (seis) meses, para fins de conclusão, mediante decisão do Colegiado.
§ 2º Da decisão do Colegiado a que se refere o § 1º, caberá recurso à CPPGEC.
§ 3º Nos casos de trancamento de matrícula, o prazo a que se refere o caput será suspenso.
§ 4º Para efeito dos prazos de realização do curso, a data do primeiro dia de aula será considerada como data de início do curso, e a data da defesa da dissertação será considerada como data de conclusão do curso.
Art. 27. A matriz curricular do Programa é composta por um conjunto de componentes curriculares com ementas aprovadas pelo Colegiado e pela CPPGEC.
Art. 28. Os componentes curriculares, independentemente de seu caráter teórico ou prático, são classificados nas seguintes modalidades:
I - Obrigatórios: considerados indispensáveis à formação do estudante, gerais ou específicos de uma área de concentração, e devem ligar-se à temática central da proposta do curso;
II - Eletivos: compõem a área de concentração e linhas de pesquisa oferecidas pelo Programa, cujos conteúdos devem contemplar aspectos mais específicos;
III - Estágio na Docência: obrigatório para bolsistas CAPES.
Parágrafo único. As propostas de criação ou alteração de componentes curriculares deverão ser acompanhadas de justificativa e caracterizadas por nome, ementa detalhada, carga horária, número de créditos, bibliografia básica e complementar e corpo docente responsável pelo seu oferecimento e submetidas à aprovação pelo colegiado e à homologação pela CPPGEC.
Seção II
Da Carga Horária e Estrutura de Créditos
Art. 29. O pós-graduando deverá integralizar, no mínimo, um total de 30 (trinta) unidades de crédito, organizados da seguinte forma:
I - do total de créditos exigidos para a integralização, 24 (vinte e quatro), no mínimo, deverão ser obtidos em componentes curriculares;
II - serão atribuídos 6 (seis) créditos para atividades vinculadas à elaboração da Dissertação.
§ 1º Cada unidade de crédito corresponde a 15 (quinze) horas.
§ 2º Os componentes curriculares obrigatórios, totalizando 12 (doze) créditos, deverão ser cursados por todos os alunos matriculados no Mestrado.
§ 3º Os componentes curriculares eletivos poderão ser escolhidos pelos pós-graduandos, com a concordância do orientador, visando completar pelo menos 12 (doze) créditos.
§ 4º Os componentes curriculares obrigatórios e eletivos do curso poderão ser ministrados de forma condensada e/ou extensiva ao longo do semestre em que são ofertados.
§ 5º Como requisito mínimo para o cumprimento das disciplinas de Seminários I e II é necessária a análise e apresentação de trabalho científico relacionado ao tema da dissertação.
§ 6º A matrícula em Dissertação será realizada 1 (uma) vez durante o curso, preferencialmente no 3º (terceiro) semestre após o ingresso.
Seção III
Da Matriz Curricular
Art. 30. A matriz curricular do curso de mestrado do PPGATS está organizada conforme demonstrado abaixo:
Componente curricular
|
Linha(s) de Pesquisa
|
Créditos
|
Natureza
|
Biologia da Conservação
|
As duas
|
3
|
Obrigatório
|
Gestão Ambiental
|
As duas
|
3
|
Obrigatório
|
Estatística Aplicada
|
As duas
|
3
|
Obrigatório
|
Seminários I
|
As duas
|
1
|
Obrigatório
|
Seminários II
|
As duas
|
2
|
Obrigatório
|
Interdisciplinaridade Ambiental
|
As duas
|
3
|
Eletivo
|
Solos Aplicados às Ciências Ambientais
|
Qualidade Ambiental
|
3
|
Eletivo
|
Saúde Ambiental
|
Qualidade Ambiental
|
3
|
Eletivo
|
Manejo, Conservação e Monitoramento de Bacias Hidrográficas
|
Qualidade Ambiental
|
4
|
Eletivo
|
Ecologia Microbiana
|
Qualidade Ambiental
|
3
|
Eletivo
|
Monitoramento e Manejo de Fauna
|
Qualidade Ambiental
|
3
|
Eletivo
|
Toxicologia Ambiental
|
Qualidade Ambiental
|
3
|
Eletivo
|
Métodos de Levantamento da Vegetação Arbórea
|
Qualidade Ambiental
|
3
|
Eletivo
|
Química Analítica Ambiental
|
As duas
|
4
|
Eletivo
|
Métodos Físicos de Análise Orgânica
|
As duas
|
3
|
Eletivo
|
Remediação de Solos Contaminados
|
Desenvolvimento de Processos e Tecnologias
|
3
|
Eletivo
|
Gestão de Resíduos Sólidos
|
Desenvolvimento de Processos e Tecnologias
|
3
|
Eletivo
|
Controle de Poluição Atmosférica
|
Desenvolvimento de Processos e Tecnologias
|
3
|
Eletivo
|
Cinética e Reatores Aplicados à Engenharia Ambiental
|
Desenvolvimento de Processos e Tecnologias
|
3
|
Eletivo
|
Tratamentos para a Obtenção de Água Potável
|
Desenvolvimento de Processos e Tecnologias
|
3
|
Eletivo
|
Tratamentos Complementares e Disposição Final de Águas Residuárias
|
Desenvolvimento de Processos e Tecnologias
|
4
|
Eletivo
|
Tópicos Especiais I
|
As duas
|
3
|
Eletivo
|
Tópicos Especiais II
|
As duas
|
3
|
Eletivo
|
Tópicos Especiais III
|
As duas
|
3
|
Eletivo
|
Estágio na Docência
|
As duas
|
2
|
Eletivo
|
§ 1º Alterações na matriz curricular podem ser propostas pelo Colegiado no período correspondente ao término do quadriênio de avaliação da CAPES, devendo a nova matriz curricular ser implementada, após aprovação pela CPPGEC, no início do novo quadriênio.
§ 2º Por fazer parte deste Regimento, é obrigatória a aprovação de novo Regimento toda vez que forem propostas alterações na matriz curricular.
Seção IV
Do Estágio de Docência
Art. 31. O Estágio de Docência é parte integrante da formação do pós-graduando, objetivando a preparação para a docência e a qualificação do ensino de graduação.
Art. 32. O Estágio de Docência é obrigatório para os bolsistas do Programa de Demanda Social (DS) da CAPES, regularmente matriculados no PPGATS.
Art. 32. O Estágio de Docência é obrigatório para os bolsistas regularmente matriculados no PPGATS, cuja bolsa tenha duração igual ou superior a 6 meses. (
NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 53/CONSUNI/CPPGEC/UFFS/2023)
§ 1º O pós-graduando que comprovar exercício de atividade docente em ensino superior nos últimos 2 (dois) anos (a contar da data da solicitação), poderá ser dispensado do Estágio de Docência, devendo o requerimento ser apresentado à Coordenação do Programa.
§ 2º O pós-graduando que não possuir bolsa de Demanda Social poderá propor o desenvolvimento de atividade de Estágio de Docência, mediante aceite do professor-orientador e do professor supervisor responsável pelo componente curricular da graduação.
§ 2º O pós-graduando que não possuir bolsa poderá propor o desenvolvimento de atividade de Estágio de Docência, mediante aceite do professor-orientador e do professor supervisor responsável pelo componente curricular da graduação. (
NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 53/CONSUNI/CPPGEC/UFFS/2023)
Art. 33. Os componentes curriculares da UFFS que poderão contar com a participação de pós-graduando em Estágio de Docência deverão ser compatíveis com a área de concentração e/ou linhas de pesquisa do Programa.
Art. 34. O pós-graduando em Estágio de Docência poderá desempenhar as seguintes atividades docentes:
I - regência de aulas teóricas e práticas, sob a supervisão do professor responsável pelo componente curricular na graduação;
II - participação em planejamento da disciplina (elaboração do Plano de Ensino) e avaliação parcial de conteúdos programáticos, teóricos e práticos;
III - aplicação de métodos ou técnicas pedagógicas, tais como estudo dirigido, seminários, dentre outros;
IV - acompanhamento de orientações de Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) e Iniciação Científica.
§ 1º A carga horária da atividade de regência de aulas teóricas e práticas pelo pós-graduando em Estágio de Docência é de, no mínimo, 20% (vinte por cento) e, no máximo, 40% (quarenta por cento) da carga horária total do componente curricular.
§ 2º A comprovação da carga horária de atividade do pós-graduando que atua em ensino superior deve ser equivalente à carga horária estipulada no parágrafo anterior.
§ 3º O pós-graduando realizará o Estágio de Docência preferencialmente no 2º (segundo) ou no 3º (terceiro) semestre letivo de seu ingresso como aluno regular no PPGATS.
Art. 35. A duração do Estágio de Docência será de 1 (um) semestre letivo, compreendido o estágio em 1 (um) componente curricular de cursos de graduação da UFFS.
Art. 36. Até 20 (vinte) dias após o início do semestre letivo da graduação, o pós-graduando deve protocolizar a seguinte documentação necessária, dirigida ao Colegiado e, no caso de pós-graduando bolsista, também ao Comitê de Bolsas do PPGATS:
I - requerimento fornecido pela Secretaria do PPGATS, devidamente preenchido;
II - plano conciso das atividades a serem desenvolvidas no período de estágio;
III - Plano de Ensino do componente curricular da graduação, especificando as atividades docentes desenvolvidas pelo pós-graduando ao longo do período de Estágio de Docência.
Art. 37. O pós-graduando em Estágio de Docência deve cumprir a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) de presença na carga horária do componente curricular em que estagia, incluindo-se nesse cômputo as horas de atividade de regência de aulas teóricas e práticas.
Parágrafo único. O estagiário deve assinar, a cada encontro, lista de frequência própria do componente curricular em que estagia.
Art. 38. Ao final do Estágio de Docência, o pós-graduando deverá entregar ao professor supervisor responsável pelo componente curricular um relato de experiência sobre sua prática de estágio, em que também aborde a implicação dessa atividade para a sua formação profissional.
Art. 39. A supervisão e a avaliação do Estágio de Docência ficarão a cargo do professor responsável pelo componente curricular de curso de graduação da UFFS.
Art. 40. Ao final do Estágio de Docência, o professor supervisor deverá entregar ao estagiário parecer, no prazo de 7 (sete) dias, contendo a análise do desempenho do estagiário e a indicação de aprovação ou de reprovação no Estágio de Docência.
Art. 41. Cabe ao estagiário entregar, à Coordenação do Programa, o parecer do professor supervisor, o registro de frequência e o relato de experiência.
Parágrafo único. O Coordenador do Programa deve analisar em até 15 (quinze) dias a documentação e emitir parecer conclusivo e declaração final ao estagiário.
Art. 42. A aprovação na atividade de Estágio de Docência é condição para manutenção da bolsa do Programa de Demanda Social (DS), conforme estabelece a Portaria CAPES nº 76, de 14 de abril de 2010.
Art. 43. O pós-graduando, em função do Estágio de Docência, não terá caracterizado qualquer vínculo empregatício com a UFFS.
Seção V
Da Proficiência em Línguas
Art. 44. Será exigida a comprovação de proficiência em língua inglesa como um dos requisitos para a defesa da dissertação.
§ 1º A proficiência em língua estrangeira não confere direito a créditos no Programa.
§ 2º Caso o aluno não cumpra o prazo estabelecido no caput deste artigo, deverá solicitar novo prazo ao Colegiado.
Art. 45. A Proficiência em língua inglesa deverá ser comprovada através de uma das seguintes formas:
I - aprovação em Exame realizado em Instituição de Ensino Superior, pública ou privada, com Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu reconhecido pela CAPES, obtida no máximo até os últimos 3 (três) anos contados desde a data de início do curso na UFFS.
II - aprovação com nível igual ou superior a B1, obtida, no máximo, até os últimos 3 (três) anos contados desde a data de início do curso na UFFS, nos seguintes testes:
a) Test of English as Foreign Language – TOEFL;
b) International English Language Test – IELTS;
c) Test of English for International Communication – TOEIC.
Art. 46. A solicitação de validação do Exame de Proficiência deverá ser encaminhada para a Coordenação do Programa, instruída do certificado (ou equivalente) de aprovação em Exame de Proficiência em Língua Estrangeira.
Art. 47. As solicitações de validação serão analisadas pelo Colegiado, sendo os resultados considerados “Deferidos” ou “Indeferidos”.
Parágrafo único. O pós-graduando que tiver o pedido de validação de Proficiência indeferido poderá reencaminhar a solicitação, mediante o atendimento das orientações do Colegiado.
Art. 48. Os alunos estrangeiros do Programa de Pós-Graduação deverão, também, comprovar proficiência na língua portuguesa, mediante aprovação no Exame Celpe-Bras (Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa para Estrangeiros).
CAPÍTULO VI
DO REGIME ACADÊMICO
Seção I
Da Admissão
Art. 49. O PPGATS admitirá candidatos portadores de diploma de cursos de ensino superior reconhecidos pelo Ministério da Educação (MEC), como estabelecido neste Regimento.
Parágrafo único. A inscrição e admissão de candidato portador de diploma de curso de ensino superior expedido por instituição estrangeira e reconhecido pelo MEC ou instância legal do país onde o curso foi realizado, poderá ser admitida desde que o mesmo comprove, em tempo predeterminado em edital, a regularidade de sua situação no Brasil.
Art. 50. O processo de seleção para ingresso de pós-graduandos será anual, realizado por meio de Edital específico.
Art. 51. O Edital de Seleção será elaborado por Comissão de Seleção designada pelo Colegiado.
§ 1º Farão parte da Comissão de Seleção o Coordenador do curso (Presidente) e, no mínimo, mais 2 (dois) professores permanentes do PPGATS.
§ 2º O edital de seleção definirá o número de vagas disponíveis por linha de pesquisa, os prazos, a forma de avaliação, os critérios de seleção e classificação e a documentação exigida.
§ 3º Para encaminhamento à publicação, o Edital necessita ser aprovado pelo Colegiado do curso.
Art. 52. O processo de seleção poderá considerar os seguintes critérios e etapas:
I - prova de conhecimentos;
II - análise e avaliação do histórico escolar;
III - análise e avaliação do currículo;
IV - análise e avaliação de Projeto de Pesquisa ou equivalente;
V - arguição.
Parágrafo único. O Colegiado do curso poderá modificar os critérios do processo seletivo quando julgar pertinente.
Art. 53. Serão considerados habilitados ao ingresso no curso aqueles candidatos que alcançarem as maiores médias finais, obedecendo aos critérios estabelecidos no Edital de Seleção.
Art. 54. A efetivação da primeira matrícula como aluno regular, aprovado e selecionado pelo processo de seleção, definirá o início da vinculação do pós-graduando ao Programa e será efetuada mediante a apresentação dos documentos exigidos no edital de seleção e/ou no edital de homologação dos resultados do processo seletivo.
§ 1º A data de efetivação da primeira matrícula como aluno regular corresponderá ao primeiro dia do início das atividades do pós-graduando, de acordo com o calendário acadêmico.
§ 2º Além do ingresso através de processo seletivo, o candidato poderá solicitar matrícula como aluno regular se tiver obtido transferência de outro curso stricto sensu credenciado.
§ 3º O ingresso por transferência somente poderá ser efetivado mediante aprovação do colegiado.
§ 4º O estudante não poderá estar matriculado, simultaneamente, em mais de um Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu da UFFS.
§ 5º O aluno admitido será matriculado automaticamente nas disciplinas obrigatórias do Programa ofertadas no semestre de ingresso.
Art. 55. A oferta de componentes curriculares será efetiva com a matrícula de pelo menos 5 (cinco) alunos regulares, salvo em situações específicas, mediante solicitação circunstanciada feita pela Coordenação do Programa e encaminhada à Diretoria de Pós-Graduação. (
REVOGADO PELA RESOLUÇÃO Nº 53/CONSUNI/CPPGEC/UFFS/2023)
Art. 56. O aluno regular deverá renovar semestralmente sua matrícula no Programa, nos prazos estabelecidos no calendário acadêmico, matriculando-se nos componentes curriculares e/ou demais atividades pertinentes.
§ 1º A matrícula de estudantes estrangeiros e suas renovações ficarão condicionadas à apresentação de visto temporário vigente, de visto permanente ou de declaração da Polícia Federal atestando situação regular no país para tal fim.
§ 2º A solicitação de rematrícula e de ajustes referentes à matrícula ou rematrícula em componentes curriculares, com a anuência do orientador e coordenação de curso, deverá obedecer aos prazos estabelecidos no calendário acadêmico.
Art. 57. Poderá ser concedida matrícula em, no máximo, 2 (dois) componentes curriculares eletivos, na condição de aluno especial, a interessados que tenham concluído curso superior, ou que estejam cursando o último semestre de curso de graduação, ou que sejam alunos regulares de outros programas de Pós-Graduação Stricto Sensu.
§ 1º Os componentes curriculares e o número de vagas para matrícula de aluno especial serão definidos em edital específico, ouvindo o professor responsável pelo componente curricular.
§ 2º O aluno especial deverá se submeter ao sistema de avaliação adotado pelo professor responsável pelo componente curricular e por este Regimento.
§ 3º A condição de aluno especial conferirá direito, unicamente, à certificação de conclusão da(s) disciplina(s) cursada(s), na qual deverá constar, o nome do programa, carga horária (créditos), frequência, conceito obtido pelo estudante e a situação.
§ 4º No caso do aluno especial (não regular) pretender passar à condição de aluno regular, deverá submeter-se às exigências da seleção para ingresso no Programa, de acordo com este Regimento e conforme edital específico de seleção.
Art. 58. Pode requerer aproveitamento de componente curricular (AC) o estudante regularmente matriculado, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total dos créditos mínimos para integralização dos componentes curriculares do curso (24 créditos).
Parágrafo único. Em caso de estudantes reingressantes no curso, após desistência de curso idêntico frequentado na UFFS, o limite de aproveitamento será de 100% (cem por cento) do total da carga horária, desde que sejam atendidos os critérios de aproveitamento de estudos estabelecidos na legislação vigente.
Art. 59. O aluno regulamente matriculado poderá solicitar aproveitamento de componente(s) curricular(es) da matriz do PPGATS que tenha(m) sido cursado(s), com aprovação, como aluno especial, resguardado o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total dos créditos mínimos para integralização dos componentes curriculares do curso (24 créditos).
Art. 60. Para obter aproveitamento, o componente curricular desenvolvido em outro programa de Pós-Graduação Stricto Sensu devidamente credenciado pela CAPES deverá atender aos seguintes requisitos:
I - apresentar, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de equivalência do conteúdo ministrado;
II - ter carga horária igual ou superior ao componente curricular oferecido na UFFS;
III - ter cursado o componente curricular em período não superior a 5 (cinco) anos anteriores ao do ingresso no curso.
§ 1º Os componentes curriculares obrigatórios do PPGATS não são passíveis de solicitação de aproveitamento.
§ 2º Cada componente curricular de origem pode ser apresentado para aproveitamento apenas uma vez.
§ 3º O conceito “AC” será atribuído no histórico a todos os componentes curriculares cursados pelo pós-graduando e aproveitados no mestrado do PPGATS.
§ 4º Nos casos de componentes curriculares cursados fora do Programa, mas que tenham relação com o objeto de pesquisa do pós-graduando, o mesmo poderá ser aproveitado como componente curricular que não tenha ementa definida, que é o caso dos Tópicos Especiais.
§ 5º Poderão ser validados créditos obtidos em cursos de pós-graduação estrangeiros, desde que realizados em programas reconhecidos por entidades equivalentes ao MEC do país onde foram realizados e desde que reconhecidos pelo Colegiado do Programa.
§ 6º É facultado ao requerente computar dois ou mais componentes curriculares cursados em cursos de pós-graduação nas Instituições de Ensino Superior (IES) para equivaler à carga horária e/ou ao conteúdo de um componente curricular do PPGATS.
Art. 61. Cabe à Coordenação do Programa analisar e emitir parecer sobre o requerimento de aproveitamento de componentes curriculares.
Parágrafo único. A critério da Coordenação cabe solicitar parecer ao Colegiado do curso e/ou ao(s) docente(s) responsável(is) pela oferta do componente curricular em análise.
Art. 62. O pós-graduando, com a concordância do orientador e a critério do Colegiado do curso, poderá solicitar trancamento de matrícula.
§ 1º O trancamento de matrícula dar-se-á por período máximo de 6 (seis) meses.
§ 2º O período de trancamento não será computado para efeito do tempo máximo de integralização do curso.
§ 3º Durante a vigência do trancamento de matrícula, o estudante não poderá cursar nenhum componente curricular de pós-graduação na UFFS ou fora dela, tampouco defender dissertação.
§ 4º O trancamento de matrícula poderá ser cancelado a qualquer momento, por iniciativa do pós-graduando, desde que no momento do pedido de cancelamento seja possível a regularização de sua matrícula.
§ 5º Não será permitido o trancamento da matrícula no primeiro e no último período letivo, nem em períodos de prorrogação de prazo para conclusão do curso.
Art. 63. Será merecedor(a) de tratamento especial, em regime domiciliar, nos termos deste Regimento, do Regulamento da Pós-Graduação e da legislação vigente:
I - a aluna lactante, por um período máximo de 4 (quatro) meses, observada a legislação em vigor;
II - o estudante com afecções, congênitas ou adquiridas, infecções, traumatismos ou outras condições mórbidas caracterizadas por:
a) incapacidade física relativa, incompatível com a frequência aos trabalhos acadêmicos, desde que se verifique a conservação das condições intelectuais e emocionais para o prosseguimento da atividade acadêmica em regime domiciliar;
b) ocorrência isolada ou esporádica.
§ 1º A concessão de tratamento especial em regime domiciliar ficará condicionada à garantia da continuidade do processo pedagógico de aprendizagem.
§ 2º Como compensação da ausência às aulas, atribuir-se-ão ao estudante, exercícios domiciliares, sob acompanhamento de professor, sempre que compatíveis com o seu estado de saúde e com as características dos componentes curriculares e do curso.
Art. 64. A solicitação para fazer jus a tratamento especial em regime domiciliar deverá ser providenciada na Secretaria Acadêmica no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data do início do afastamento.
Art. 65. O pós-graduando ou terceiro deverá solicitar o Tratamento Especial em Regime Domiciliar, conforme orientação disponível na página da PROPEPG, na Secretaria de Pós-Graduação do Campus, que encaminhará a documentação à Assessoria de Gestão de Pessoas do campus para análise e parecer.
Art. 66. Será da competência da Coordenação do Programa avaliar e deferir a solicitação de exercício domiciliar.
Art. 67. Nos casos de afastamento em razão de doença que impeça o pós-graduando de participar das atividades do curso, os prazos a que se refere o caput do art. 26 poderão ser suspensos, mediante solicitação do aluno, devidamente comprovada por atestado médico referendado pela Junta Médica da Universidade.
Art. 67. Nos casos de afastamento em razão de doença que impeça o pós-graduando de participar das atividades do curso, no período regular, os prazos a que se refere o
caput do art. 26 poderão ser suspensos, mediante solicitação do aluno, devidamente comprovada por atestado médico referendado pela Junta Médica da Universidade. (
NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 53/CONSUNI/CPPGEC/UFFS/2023)
Parágrafo único. Aplicar-se-á o disposto neste artigo aos afastamentos em razão de maternidade e aleitamento.
Art. 68. O pós-graduando terá sua matrícula automaticamente cancelada e será desligado do PPGATS nas seguintes situações:
I - quando deixar de renovar sua matrícula por 1 (um) semestre letivo sem estar em regime de trancamento e sem apresentar justificativa;
II - se reprovar em 2 (dois) ou mais componentes curriculares;
III - se for reprovado no exame de defesa de dissertação;
IV - quando esgotar o prazo máximo para a conclusão do curso, salvo em casos de deferimento de prorrogação de prazo;
V - quando, a partir do segundo semestre letivo como aluno regular, não mantiver conceito médio igual ou superior a “B”;
VI - no caso de comprovação de fraude e plágio.
§ 1º Para efeito do que estabelece o inciso V, a cada componente curricular cursado cuja aprovação ocorrer com conceito “C”, o estudante terá de obter aprovação com conceito “A” em outro componente curricular, independentemente do número de créditos.
§ 2º Para os fins do disposto no caput, o pós-graduando deverá ser cientificado a, querendo, formular alegações e apresentar documentos a ser objeto de consideração pelo colegiado.
§ 3º O estudante que incorrer em uma das situações previstas no caput somente poderá ser readmitido por meio de um novo processo de seleção.
Seção II
Do Sistema de Avaliação
Art. 69. A frequência é obrigatória e não poderá ser inferior a 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária programada para cada componente curricular.
§ 1º O pós-graduando que obtiver frequência, na forma do caput, fará jus aos créditos correspondentes aos componentes curriculares, desde que obtenha conceito igual ou superior a “C”.
§ 2º Ao estudante que não apresentar frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária no componente curricular ou atividade será atribuído o conceito “RF”.
Art. 70. Cabe ao(s) docente(s) responsável(is) pelos componentes curriculares ofertados proceder à avaliação da aprendizagem dos pós-graduandos.
Art. 71. A avaliação da aprendizagem nos componentes curriculares será expressa pelos seguintes conceitos:
I - conceito A: aprovação com rendimento Excelente, equivalente a nota entre 9,0 (nove vírgula zero) e 10,0 (dez vírgula zero).
II - conceito B: aprovação com rendimento Bom, equivalente a nota entre 8,0 (oito vírgula zero) e 8,9 (oito vírgula nove).
III - conceito C: aprovação com rendimento Regular, equivalente a nota entre 7,0 (sete vírgula zero) e 7,9 (sete vírgula nove).
IV - conceito R: reprovação por aproveitamento, equivalente a notas inferiores a 7,0 (sete vírgula zero).
V - conceito RF: reprovação por frequência, quando a frequência do acadêmico no respectivo componente curricular for inferior a 75% (setenta e cinco por cento).
VI - conceito AC: aproveitamento de componente curricular.
§ 1º Para ser considerado aprovado em um componente curricular, o pós-graduando deverá obter, no mínimo, conceito "C".
§ 2º O aluno que receber conceito “R” será considerado reprovado.
§ 3º O conceito “AC” será atribuído àqueles componentes curriculares cursados pelo pós-graduando em outro programa de pós-graduação, ou cursados como disciplina isolada em programa de Pós-Graduação na UFFS.
§ 4º O conceito final de cada componente curricular deverá estar à disposição do estudante em prazo não superior a 30 (trinta) dias do término da disciplina.
§ 5º O pós-graduando poderá solicitar revisão de conceito mediante apresentação de justificativa, em primeira instância, ao professor responsável pelo componente curricular, no prazo de até 7 (sete) dias após a publicação do conceito e, não havendo sucesso, em segunda instância, à Coordenação do Programa, que nomeará uma banca constituída por 3 (três) professores do Programa para julgamento do pedido e emissão de parecer.
CAPÍTULO VII
DAS BOLSAS
Art. 72. As bolsas alocadas no Programa serão distribuídas de acordo com a ordem de classificação dos alunos aprovados em Edital específico para tal finalidade.
§ 1º O Edital será elaborado, organizado e executado pela Comissão de Bolsas do PPGATS.
§ 2º Para concessão de bolsa de estudo será também exigido o cumprimento dos requisitos das agências financiadoras.
Art. 73. A Comissão de Bolsas será composta pelo Coordenador do Programa (Presidente), um docente permanente para cada uma das linhas de pesquisa do Programa e um representante discente matriculado como aluno regular do Programa.
Parágrafo único. A composição da comissão será indicada pelo Coordenador do Programa, devendo ser aprovada pelo Colegiado.
Art. 74. À comissão de bolsas compete:
I - estabelecer critérios e requisitos para distribuição de bolsas, que deverão ser aprovados pelo Colegiado do PPGATS;
II - utilizar os critérios de distribuição de bolsas para confeccionar minuta de edital de concessão, que deverá ser submetido à aprovação pelo Colegiado;
III - Selecionar os candidatos às bolsas mediante os critérios estabelecidos em edital;
IV - divulgar junto ao corpo docente e discente os critérios utilizados na distribuição das bolsas disponíveis no PPGATS;
V - acompanhar o desempenho acadêmico e relatórios de atividades dos bolsistas, para fins de manutenção ou cancelamento do benefício;
VI - realizar reuniões ordinárias semestrais e, se necessário, reuniões extraordinárias, a partir das quais produzirá relatório de suas decisões para apreciação pelo Colegiado do PPGATS;
VII - observar o disposto no Regulamento da Pós-Graduação da UFFS, neste Regimento, e os requisitos das agências de fomento.
Art. 75. O período de vigência das bolsas e a possibilidade de renovação obedecerão ao indicado pela respectiva agência financiadora.
Parágrafo único. Caso a vigência não seja estabelecida, a vigência máxima da bolsa será de 1 (um) ano, com possibilidade de renovação por, no máximo, 1 (um) ano, não excedendo 2 (dois) anos.
Art. 76. Tanto para a manutenção da bolsa durante o período de vigência, quanto para a renovação da bolsa, além dos documentos exigidos pelas agências financiadoras, o aluno deverá, semestralmente, apresentar à comissão de bolsas:
I - relatório sucinto de suas atividades;
II - histórico escolar dos componentes curriculares cursados;
III - projeto de dissertação atualizado;
IV - parecer do professor-orientador sobre o trabalho de pesquisa do bolsista;
V - indicação, através de solicitação assinada pelo aluno e seu orientador, do interesse na manutenção ou renovação da bolsa.
§ 1º A reprovação em qualquer componente curricular, por conceito e/ou frequência insuficiente, implicará(ão) no cancelamento da bolsa.
§ 2º No caso de bolsista DS/CAPES, reprovação em Estágio na Docência também implicará no cancelamento da bolsa.
CAPÍTULO VIII
DO ORIENTADOR E CO-ORIENTADOR
Art. 77. O pós-graduando terá um único professor-orientador principal.
Parágrafo único. O professor-orientador será docente permanente, colaborador ou visitante, portador do grau de doutor ou equivalente, e devidamente credenciado junto ao Programa.
Art. 78. O orientador escolhido deverá manifestar, formal e previamente ao início da orientação, a sua concordância quanto ao desenvolvimento desta atividade.
§ 1º O pós-graduando poderá, em requerimento fundamentado e dirigido ao Colegiado do Programa, solicitar mudança de orientador.
§ 2º O orientador poderá, em requerimento fundamentado dirigido ao Colegiado do Programa, solicitar interrupção do trabalho de orientação.
§ 3º Nos casos de solicitação de mudança o Colegiado definirá o novo professor-orientador do pós-graduando.
§ 4º Em nenhuma hipótese, o pós-graduando poderá permanecer matriculado sem a assistência de um professor-orientador.
Art. 79. O número máximo de orientandos por professor-orientador, conforme estabelecido pelo documento de área das Ciências Ambientais – CAPES, é de 12 (doze), considerados todos os cursos em que o docente participa como permanente.
§ 1º Caso o orientador seja bolsista de produtividade CNPq, o limite máximo aceito pode chegar a 15 (quinze) alunos por orientador.
§ 2º O Programa poderá ter, no máximo, 10% (dez por cento) dos seus professores credenciados como permanentes sem orientação durante o quadriênio.
Art. 80. Considerando a natureza da dissertação, o professor orientador, em comum acordo com o discente, poderá indicar um coorientador, interno ou externo à Universidade, inclusive nas orientações em regime de cotutela, com aprovação do Colegiado do Programa.
Parágrafo único. Uma carta de aceite emitida pelo coorientador deverá ser encaminhada ao Colegiado do Programa.
Art. 81. Competirá ao orientador:
I - elaborar, em comum acordo com seu orientando, o plano de estudos deste e manifestar-se sobre alterações supervenientes;
II - acompanhar o desempenho do estudante e manifestar-se a respeito perante o Colegiado;
III - solicitar à Coordenação do Programa providências para realização da defesa pública da dissertação;
IV - orientar o processo de elaboração da dissertação e da publicação dos resultados da pesquisa;
V - presidir a banca examinadora de dissertação de seus orientandos;
VI - comunicar à coordenação a ocorrência de abandono das atividades pelo discente;
VII - propor ao aluno a realização de disciplinas, atividades ou estágio na docência;
Art. 82. Competirá ao coorientador:
I - participar, em conjunto com o orientador e discente, da elaboração do plano de estudos do pós-graduando;
II - acompanhar o desempenho do estudante e orientar o processo de elaboração da dissertação;
III - assumir as atribuições de orientador nos casos de afastamento do orientador principal.
CAPÍTULO IX
DO TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO
Art. 83. Será condição para a obtenção do título de Mestre a defesa pública e presencial de trabalho de conclusão, na forma de dissertação, onde o pós-graduando demonstre domínio atualizado do tema da pesquisa desenvolvida durante o mestrado.
Art. 83. Será condição para a obtenção do título de Mestre a defesa pública do trabalho de conclusão de curso, na forma de dissertação, sendo ela presencial, híbrida ou remota, aprovada pelo colegiado do PPGATS, onde o pós-graduando demonstre domínio atualizado do tema da pesquisa desenvolvida durante o mestrado. (
NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 53/CONSUNI/CPPGEC/UFFS/2023)
Art. 84. O trabalho de conclusão poderá ser confeccionado na forma de:
I - dissertação tradicional;
II - dissertação que contenha artigo(s) científico(s) pronto(s) para submissão à publicação e/ou submetido(s) à publicação e/ou artigo(s) aceito(s) para publicação e/ou artigo(s) publicado(s).
§ 1º Os artigos referidos no inciso II deste artigo poderão ser apresentados redigidos em língua inglesa.
§ 2º A estrutura, formatação e normalização das dissertações serão especificadas através de Ato Deliberativo do Colegiado de curso.
§ 3º Na ausência de Ato Deliberativo do Colegiado, a dissertação deverá ser confeccionada conforme manual de normalização do setor de bibliotecas da UFFS.
Art. 85. A dissertação só poderá entrar em julgamento após o candidato ter satisfeito as seguintes condições:
I - ter completado todos os créditos exigidos em disciplinas de pós-graduação, com frequência e aproveitamento;
II - ter cumprido todas as disciplinas obrigatórias, com frequência e aproveitamento;
III - ter obtido aprovação no exame de proficiência em língua inglesa;
IV - ter apresentado ou publicado pelo menos 1 (um) trabalho relacionado à sua dissertação em evento, mediante aprovação do Colegiado.
Art. 86. Elaborada a dissertação e cumpridas as demais exigências para a integralização do curso, o pós-graduando deverá defendê-la em sessão pública e presencial, perante uma banca examinadora.
Art. 86. Elaborada a dissertação e cumpridas as demais exigências para a integralização do curso, o pós-graduando deverá defendê-la em sessão pública, perante uma banca examinadora. (
NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 53/CONSUNI/CPPGEC/UFFS/2023)
Parágrafo único. A composição da Banca Examinadora deverá ser sugerida pelo orientador, aprovada pelo colegiado e designada pelo Coordenador do Programa.
Art. 87. O orientador encaminhará à Coordenação do curso, com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência, ofício contendo o título da dissertação, composição da Banca Examinadora e data prevista para a defesa.
§ 1º A data da defesa da dissertação deverá obedecer aos prazos previstos no art. 26.
§ 2º Após a aprovação da composição da Banca Examinadora e da data da defesa pelo Colegiado, e com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência, o aluno deverá encaminhar a cada componente da banca um exemplar da dissertação.
Art. 88. As bancas examinadoras das dissertações serão constituídas por, no mínimo, 3 (três) membros titulares e 1 (um) suplente, todos possuidores de título de Doutor ou titulação equivalente, sendo ao menos 1 (um) dos membros titulares externo ao Programa.
§ 1º O professor-orientador será membro e presidente da Banca Examinadora.
§ 2º O coorientador poderá integrar a Banca Examinadora, sem direito a julgamento.
§ 3º Na impossibilidade de participação do orientador, o Colegiado designará um dos coorientadores ou, na impossibilidade dessa substituição, um docente do Programa para presidir a seção pública de defesa da dissertação.
§ 4º Poderão participar da Banca Examinadora professores ativos e aposentados do Programa ou de outros programas de pós-graduação afins, além de profissionais com título de doutor ou titulação equivalente.
§ 5º Mediante autorização do Colegiado, 1 (um) membro poderá participar da Banca Examinadora à distância, através de videoconferência ou similar devendo emitir parecer por escrito, ou poderá participar apenas por emissão de parecer por escrito, o qual será lido no ato da defesa pelo Presidente da Banca Examinadora. (
REVOGADO PELA RESOLUÇÃO Nº 53/CONSUNI/CPPGEC/UFFS/2023)
§ 6° A banca deverá fazer, na figura do presidente, o pronunciamento do parecer ao final da sessão.
§ 7° Em caso de membro(s) da banca participar(em) de forma remota, este(s) deverá(ão) enviar previamente ao presidente da banca um parecer, incluindo se aprova ou não o trabalho, que em caso de problema com internet, será lido pelo presidente da banca.
§ 8º A ata das bancas de defesa, deverá ser cadastrada e assinada digitalmente no sistema integrado de protocolo utilizado na UFFS no momento da realização da banca, devendo ser seguida as orientações da DPG. (
NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 53/CONSUNI/CPPGEC/UFFS/2023)
Art. 89. Na análise e avaliação da dissertação serão levadas em consideração tanto a forma quanto o conteúdo.
§ 1º O candidato fará exposição oral de seu trabalho durante 30 (trinta) a 45 (quarenta e cinco) minutos, podendo utilizar todos os recursos audiovisuais disponíveis.
§ 2º Concluída a exposição oral, o candidato será arguido por cada membro da Banca Examinadora.
Art. 90. Após a arguição, os membros da Banca Examinadora reunir-se-ão em privado, para julgar a dissertação.
Art. 91. Após conclusão do julgamento, a Banca Examinadora considerará a dissertação:
I - aprovada;
II - reprovada.
§ 1º A banca deverá expressar por escrito, em ata, seu julgamento da apreciação da dissertação.
§ 2º Finalizado o julgamento, será realizada a leitura pública da ata de defesa.
§ 3º Na situação prevista no inciso I, o pós-graduando terá o prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias para proceder aos ajustes recomendados pela banca e apresentar ao professor-orientador um exemplar da versão definitiva da dissertação.
§ 4º A Banca Examinadora poderá não aprovar a dissertação e conceder prazo não superior a 60 (sessenta) dias para que o candidato reapresente a dissertação à mesma Banca Examinadora, desde que o prazo adicional concedido não ultrapasse os trinta (30) meses previstos como máximo para a finalização do curso.
§ 5º No caso do parágrafo 4º deste artigo, nos casos de não entrega da reformulação no prazo estipulado ou não aprovação da dissertação reapresentada, o aluno será considerado reprovado.
§ 6º O pós-graduando que não apresentar a dissertação ou for reprovado fará jus a certificado de aperfeiçoamento.
Art. 92. Após aprovação da dissertação, para fins de homologação, o pós-graduando deverá protocolizar, na Secretaria do Programa, 1 (um) arquivo em formato digital da versão definitiva da dissertação, acompanhado de ofício do orientador confirmando que foram realizados os ajustes solicitados pela banca.
Art. 93. O Colegiado do PPGATS deverá homologar o parecer final da avaliação realizada pela Banca Examinadora.
Parágrafo único. A liberação dos documentos de conclusão do curso e diplomação fica condicionada à homologação pelo Colegiado do PPGATS.
Art. 94. Excepcionalmente, quando o conteúdo da dissertação envolver conhecimento passível de ser protegido por direitos de propriedade intelectual, a CPPGEC autorizará defesa de dissertação em sessão fechada, mediante solicitação do orientador e do candidato, aprovada pela Coordenação do Programa.
Art. 94. Excepcionalmente, quando o conteúdo da dissertação envolver conhecimento passível de ser protegido por direitos de propriedade intelectual, o colegiado poderá autorizar defesa de dissertação em sessão fechada, mediante solicitação do orientador e do candidato, aprovada pela Coordenação do Programa. (
NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 53/CONSUNI/CPPGEC/UFFS/2023)
§ 1º Para os fins do disposto no caput, a realização da defesa deverá ser precedida da formalização de documento contemplando cláusulas de confidencialidade e sigilo, a ser assinado por todos os membros da Banca Examinadora.
§ 2º Os procedimentos e trâmites para a realização da defesa de dissertação em sessão fechada serão os mesmos previstos para outras sessões; contudo, o público presente deverá assinar um termo de compromisso de confidencialidade.
Seção I
Da Concessão do Título de Mestre
Art. 95. Fará jus ao título de Mestre em Ambiente e Tecnologias Sustentáveis, nos prazos e formas previstos neste Regimento, o pós-graduando que:
I - integralizar o mínimo de créditos exigidos pelo curso;
II - apresentar, defender e obter aprovação da dissertação, em sessão pública perante Banca Examinadora;
III - tiver o parecer final da avaliação, realizada pela Banca Examinadora, homologado pelo Colegiado do PPGATS.
IV - comprovar a submissão de artigo em periódico indexado ao Qualis CAPES – Área de Avaliação Ciências Ambientais, contendo resultados relacionados ao tema de sua dissertação.
Parágrafo único. Cumpridas todas as formalidades necessárias à conclusão do curso se dará encaminhamento ao pedido de emissão do diploma.
Art. 96. O pós-graduando deverá solicitar sua diplomação junto à Secretaria do Programa, por meio de requerimento específico, devendo anexar cópia da ata de defesa da dissertação e dos demais documentos exigidos pelo setor responsável pelo processo de diplomação.
Parágrafo único. Cabe à Coordenação do Programa fazer a conferência dos documentos e dos requisitos necessários para a diplomação.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 97. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos em primeira instância pelo Colegiado do Programa e, no que couber, pelas demais instâncias competentes da UFFS.
Art. 98. Das decisões, cabe pedido de reconsideração à própria autoridade ou órgão responsável pela decisão, ou apresentação de recurso à autoridade ou órgão imediatamente superior.
Art. 99. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação, tendo efeito imediato para as turmas do PPGATS ingressantes a partir de 2018.
Data do ato: Chapecó-SC, 28 de fevereiro de 2018.
Data de publicação: 09 de março de 2018.
Joviles Vitório Trevisol
Presidente da Câmara de Pesquisa, Pós-Graduação, Extensão e Cultura
Antônio Inácio Andrioli
Presidente do Conselho Universitário em exercício