RESOLUÇÃO Nº 8/CONSUNI CPPGEC/UFFS/2019 (ALTERADA, REVOGADA)
Alterada por:
RESOLUÇÃO Nº 18/CONSUNI CPPGEC/UFFS/2016 (ALTERADA, REVOGADA)
Revogada por:RESOLUÇÃO Nº 55/CONSUNI CPPGEC/UFFS/2023
Altera a Resolução n° 18/2016-CONSUNI/CPPGEC, que aprova o Regulamento da Pós-Graduação da Universidade Federal da Fronteira Sul.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara de Pesquisa, Pós-Graduação, Extensão e Cultura do Conselho Universitário, 2ª Sessão Ordinária, em Chapecó-SC, 26 de março de 2019.
A Câmara de Pesquisa, Pós-Graduação, Extensão e Cultura (CPPGEC) do Conselho Universitário (CONSUNI), da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS), no uso de suas atribuições legais, considerando o Processo nº 23205.000893/2019-19,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o art. 60. do Anexo I da Resolução n° 18/2016-CONSUNI/CPPGEC, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 60. O Colegiado do Curso, atendendo o disposto no art. 56 da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e do art. 62 do Estatuto da UFFS, terá a seguinte composição:
I - Coordenador do curso, que exercerá também a função de Presidente do Colegiado durante as reuniões;
II - Coordenador Adjunto, que substituirá o Coordenador em suas ausências, na presidência do Colegiado;
III - todos os docentes credenciados como permanentes;
IV - representante(s) titular(es), e seu(s) respectivo(s) suplente(s), do corpo discente, sendo no mínimo um por nível de curso (mestrado e doutorado), quando houver, eleitos por seus pares, para mandato de um ano, permitida uma única recondução;
V - representante(s) titular(es) e seu(s) respectivo(s) suplente(s) dos servidores técnicos administrativos em educação (TAEs), escolhidos entre seus pares para um mandato de dois anos, permitida uma única recondução, entre aqueles que atuam no desenvolvimento de atividades relacionadas à gestão do curso no Campus;
§ 1º O Colegiado poderá, a critério, incluir um representante titular da comunidade regional (entre aqueles que atuam em atividades relacionadas à educação) e seu respectivo suplente, para um mandato de dois anos, permitida uma única recondução.
§ 2º As regras e os procedimentos para a escolha dos representantes dos discentes, dos TAEs e da comunidade regional, quando for o caso, serão definidas pelo Colegiado do curso.
§ 3º O Colegiado reunir-se-á, em caráter ordinário, conforme a periodicidade estabelecida pelo Regimento do programa e, extraordinariamente, por convocação do coordenador, ou mediante solicitação expressa de, pelo menos, 1/3 (um terço) de seus membros.
§ 4º As reuniões ordinárias do colegiado serão convocadas pelo Coordenador do programa, com 10 (dez) dias de antecedência.
§ 5º As reuniões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 6º O colegiado reunir-se-á com, no mínimo, a presença da maioria simples de seus membros e deliberará pelos votos da maioria simples dos presentes à reunião.
§ 7º O presidente, além do voto comum, em caso de empate, terá também o voto de qualidade”.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara de Pesquisa, Pós-Graduação, Extensão e Cultura do Conselho Universitário, 2ª Sessão Ordinária, em Chapecó-SC, 26 de março de 2019.
Data do ato: Chapecó-SC, 26 de março de 2019.
Data de publicação: 29 de março de 2019.
Joviles Vitório Trevisol
Presidente da Câmara de Pesquisa, Pós-Graduação, Extensão e Cultura