RESOLUÇÃO Nº 17/CONSUNI CA/UFFS/2014 (ALTERADA, REVOGADA)

Alterada por:

RESOLUÇÃO Nº 5/CONSUNI CAPGP/UFFS/2017 (REVOGADA)

RESOLUÇÃO Nº 5/CONSUNI CAPGP/UFFS/2019 (REVOGADA)

RESOLUÇÃO Nº 26/CONSUNI CAPGP/UFFS/2020 (ALTERADA, REVOGADA)

Revogada por:

RESOLUÇÃO Nº 63/CONSUNI CAPGP/UFFS/2024

Dispõe sobre a composição e as atribuições da Comissão Permanente de Procedimentos Administrativos Disciplinares (CPPAD) e normatiza as suas competências no âmbito da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS).

A Câmara de Administração do Conselho Universitário (CONSUNI) da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS), no uso de suas atribuições legais,

 

Considerando a necessidade de definir as competências e atribuições da Comissão Permanente de Procedimentos Administrativos Disciplinares (CPPAD) da UFFS e instituir regras gerais para o funcionamento do Sistema Geral de Correição e Disciplina nesta Instituição;

 

Considerando a dificuldade em compor comissões de procedimentos disciplinares, apurar denúncias e ocorrências verificadas no âmbito da UFFS;

 

Considerando a obrigatoriedade de que essas ocorrências devem ser apuradas, no âmbito institucional, conforme impõe o art. 143 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

 

Considerando as disposições contidas na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal;

 

Considerando a necessidade de se conferir maior celeridade na tramitação, realização e conclusão dos trabalhos das Comissões de Processo Administrativo Disciplinar e de Sindicância, em cumprimento ao disposto no Título V da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e atendendo-se aos princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo;

 

Considerando a necessidade de regulamentar o art. 37, parágrafo terceiro, inciso III, da Constituição Federal de 1988, art. 116 a 182 da Lei nº 8.112/90 e organizar as atividades de processamento administrativo disciplinar na UFFS, conforme o disposto na Lei nº 9.784 de 1999;

 

Considerando as normativas da Controladoria Geral da União (CGU) no tocante aos Processos Administrativos Disciplinares e ao Sistema Geral de Correição no âmbito do Executivo Federal;

 

Considerando as orientações do Ofício-Circular 004/2014/AECI/GM/MEC e da Portaria nº 788, de 23 de agosto de 2013 – MEC a qual aprova o Regimento Interno do Núcleo para Assuntos Disciplinares do Ministério da Educação;

 

Considerando o Processo nº 23205.004991/2014-66;

 

RESOLVE:

 

RESOLVE:


Art. 1º Dispor sobre a composição e as atribuições da Comissão Permanente de Procedimentos Administrativos Disciplinares (CPPAD) e normatizar as suas competências no âmbito da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS).

 


CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 


Art. 2º Instituir a CPPAD/UFFS, constituindo-se em órgão auxiliar do Gabinete do Reitor.
Parágrafo único. Para efeitos internos a Comissão Permanente de Procedimentos Administrativos Disciplinares será abreviada pela sigla: CPPAD/UFFS.

 

Art. 3º A CPPAD/UFFS tem suas atribuições previstas na presente Resolução, relacionadas à apuração de situações envolvendo possíveis irregularidades cometidas por servidores na Instituição, conforme previsto na Lei nº 8.112/90.
Parágrafo único. Subsidiariamente à CPPAD/UFFS, deverão ser considerados os procedimentos estabelecidos na normatização no âmbito do serviço público federal, bem como na legislação complementar pertinente.


Art. 4º Os membros da CPPAD/UFFS deverão atuar em consonância com as normas do regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais (Lei 8.112/90), do Regulamento do Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Federal (Lei 9.784/99), do Código de Ética Profissional do Servidor Público do Poder Executivo Federal (Decreto 1.171/94), desta Resolução e das demais regras do direito disciplinar brasileiro.


Art. 5º O poder, disciplinar e correicional, no âmbito da UFFS é atribuição e competência do Reitor, conforme o Estatuto e o Regimento desta Instituição e de acordo com o disposto nesta Resolução, e a competência legal da Presidência da República e dos Ministros de Estado no tocante à aplicação de penas, conforme o art. 141 da Lei nº 8.112 de 1990, Portaria nº 451/MEC, de 09 de abril de 2010 e demais legislações administrativas especiais.
§1º No uso dessas atribuições, o Reitor acionará a CPPAD/UFFS, atendendo a conveniência administrativa, para fins de autuação em sindicâncias de qualquer natureza, instrução e processamento administrativo disciplinar, decorrentes da tomada de conhecimento de fato lesivo à Administração Pública ou por denúncia infracional específica, de acordo com a necessidade de instalação do procedimento.

§2º O Reitor poderá delegar a competência para instaurar sindicâncias ou processos administrativos disciplinares, bem como a tomada de decisões correspondente aos mesmos, para o Chefe da Unidade de Gestão de Pessoas da Instituição, o qual tomará as medidase quivalentes a do Reitor para estes procedimentos.

§2º O Reitor poderá delegar a competência para instaurar sindicâncias ou processos administrativos disciplinares, bem como a tomada de decisões correspondente a eles, para o Chefe da Unidade de Gestão de Pessoas da Instituição, o qual tomará as medidas equivalentes a do Reitor para estes procedimentos. (NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 26/CONSUNI/CAPGP/UFFS/2020)
§3º O Reitor também poderá delegar competência para julgamento de penalidades de advertência e de suspensão inferior a 30 (trinta) dias.

 

Art. 6º A CPPAD/UFFS será composta por até 50 (cinquenta) membros indicados na forma desta Resolução, sendo os trabalhos conduzidos por um Presidente e um Secretário.

Art. 6º A CPPAD/UFFS será composta por até 70 (setenta) membros indicados na forma desta Resolução, sendo os trabalhos conduzidos por um Presidente e um Secretário (NOVA REDAÇÃO  DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 26/CONSUNI/CAPGP/UFFS/2020)

§1º O Presidente será designado pelo Reitor dentre os membros da CPPAD/UFFS.
§2º O Secretário será designado pelo Reitor, dentre os servidores da UFFS.

§3º Os membros da CPPAD deverão ser servidores efetivos estáveis do Serviço Público Federal, sendo preferencialmente 50% (cinquenta por cento) servidores docentes e 50% (cinquenta por cento) servidores técnico-administrativos em educação.
§3º Os membros da CPPAD deverão ser servidores efetivos estáveis do Serviço Público Federal, sendo preferencialmente 50% (cinquenta por cento) servidores docentes e 50% (cinquenta por cento) servidores técnico-administrativos em educação. (NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 26/CONSUNI/CAPGP/UFFS/2020)


Art. 7º Os membros da CPPAD/UFFS serão nomeados para mandato de 02 (dois) anos,mediante ato do Reitor.
§1º Em caso de necessidade de substituição de membros durante a vigência de mandato,o substituto exercerá mandato complementar, até o limite do tempo do mandato.
§2º Os membros da CPPAD/UFFS poderão ser reconduzidos por um único período subsequente de 02 (dois) anos.
§3º A cada 02 (dois) anos será procedida à troca dos membros, em alternância de 1/3 (um terço) e de 2/3 (dois terços) dos seus membros.
§4º Após os 02 (dois) primeiros anos de existência da CPPAD deverão ser substituídos 1/3 (um terço) dos membros, mantendo-se a alternância da proporcionalidade, nos períodos
subsequentes.
(§§ 3º e 4º revogados pela Res. nº 5/CONSUNI/CAPGP/UFFS/2019, de 23/5/2019.)

Art. 7º Os membros da CPPAD/UFFS serão indicados pelo Conselho de Campus e pela Reitoria, sendo as vagas distribuídas da seguinte maneira:

I - 13 vagas para o Campus Chapecó - 8 servidores docentes e 5 servidores técnico-administrativos em educação;

II - 11 vagas para o Campus Erechim - 6 servidores docentes e 5 servidores técnico-administrativos em educação;

III- 10 vagas para o Campus Realeza - 6 servidores docentes e 4 servidores técnico-administrativos em educação;

IV - 10 vagas para o Campus Cerro Largo - 6 servidores docentes e 4 servidores técnico-administrativos em educação;

V - 10 vagas para o Campus Laranjeiras do Sul - 6 servidores docentes e 4 servidores técnico-administrativos em educação;

VI - 6 vagas para o Campus Passo Fundo - 3 servidores docentes e 3 servidores técnico-administrativos em educação;

VII - 10 vagas para a Reitoria - exclusivamente preenchidas por servidores técnico-administrativos em educação.

§1º Os Conselhos de Campus e a Reitoria deverão fazer a indicação dos membros para composição da CPPAD/UFFS pelo menos 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato dos membros em atuação e, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias após o desligamento, em casos de substituição por vacância.

§2º O mandato dos integrantes da CPPAD é de 02 anos, com possibilidade de, no máximo, uma recondução em sequência ou de forma ilimitada quando alternada.

§3º Os integrantes da CPPAD que, ao final do mandato, estiverem em comissão de sindicância ou de processo administrativo disciplinar deverão continuar com os trabalhos da respectiva comissão até sua conclusão, conforme designado em Portaria própria, mesmo que isso ocorra após o prazo final do mandato. (NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 26/CONSUNI/CAPGP/UFFS/2020)

 


Art. 8º Para a composição da CPPAD/UFFS, preferencialmente, deverá ter representante de todos os Campi da UFFS e de suas Pró-Reitorias.

Art. 8º A composição da CPPAD/UFFS deverá ter representante de todas as Unidades Organizacionais da UFFS. (NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 26/CONSUNI/CAPGP/UFFS/2020)

§1º A indicação dos membros para composição da CPPAD/UFFS deve observar características pessoais e profissionais do servidor, tais como:
I - postura ética;

II - conduta coerente no desempenho da função pública;

III - equilíbrio no trato com colegas, demonstrando urbanidade e serenidade;

IV - comportamento voltado ao entendimento e à cultura da solidariedade no serviço
público;

V - mediador de conflitos internos.

V - mediação de conflitos internos (NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 26/CONSUNI/CAPGP/UFFS/2020)

§2º As indicações para a composição inicial da CPPAD/UFFS serão feitas em até 30 (trinta) dias após a publicação desta Resolução, mediante portaria expedida pelo Gabinete do Reitor.

§ REVOGADO. (NOVA REDAÇÃODADA PELA RESOLUÇÃO Nº 26/CONSUNI/CAPGP/UFFS/2020)

§3º Nas hipóteses de implantação da comissão, afastamento ou desligamento de seus membros, a CPPAD/UFFS não estará impedida de funcionar com número reduzido, até o limite de 06 (seis) servidores, enquanto não ocorrer, por ato do Reitor, a respectiva substituição dos membros.

§3º Nas hipóteses de implantação da comissão, afastamento ou desligamento de seus membros, a CPPAD/UFFS não estará impedida de funcionar com número reduzido, até o limite de 06 (seis) servidores, enquanto não ocorrer a substituição dos membros pela respectiva Unidade Organizacional. (NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 26/CONSUNI/CAPGP/UFFS/2020)
§4º O membro da CPPAD/UFFS deverá ser afastado a qualquer tempo quando deixar de atender ao estabelecido no §1º deste artigo ou estiver respondendo sindicância investigativa ou processo administrativo disciplinar.
§5º O membro da CPPAD/UFFS afastado pelos motivos do §4º, deste artigo, somente poderá integrar novamente a comissão quando absolvido no procedimento ou depois de transcorridos 04 (quatro) anos do cumprimento de penalidade, quando houver.

 


CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO DA CPPAD/UFFS

 

Art. 9º Para a condução geral das atividades da CPPAD/UFFS será designado por ato do Reitor, o Presidente, para exercer a função pelo período de 02 (dois) anos, admitida uma única recondução por igual tempo e o Secretário por tempo indeterminado.

§1º Ao Presidente e ao Secretário da CPPAD/UFFS poderá ser concedida Função Gratificada.

§2º Em caso de vacância do cargo de Presidente da CPPAD/UFFS, antes do término do mandato, o Reitor nomeará um substituto para a complementação do mandato.

§3º O servidor não poderá ser nomeado novamente Presidente da CPPAD/UFFS antes de decorridos 02 (dois) anos do encerramento de mandato anterior no mesmo cargo, ressalvada a recondução prevista no caput deste artigo.

§4º Os membros da CPPAD/UFFS não poderão se desligar voluntariamente da mesma, enquanto integrarem comissões de sindicância ou disciplinares, salvo por motivo justificado de impedimento ou força maior.

§4º Os membros da CPPAD/UFFS não poderão se desligar voluntariamente da comissão, enquanto integrarem comissões de sindicância ou disciplinares, salvo por motivo justificado de impedimento ou força maior (NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 26/CONSUNI/CAPGP/UFFS/2020).

§5º O desligamento dos membros da CPPAD/UFFS será formalizado em portaria específica, por ato da Reitoria.


Art. 10. São competências do Presidente da CPPAD/UFFS:

I - convocar e presidir as reuniões da CPPAD/UFFS;

II - verificar a existência de impedimento ou de suspeição por parte dos membros da comissão sindicante ou processante;

III - indicar à autoridade competente, a pedido, os membros de cada comissão disciplinar entre os membros da CPPAD/UFFS;

IV - emitir parecer quanto à admissibilidade de instauração de processo apuratório, cabendo à decisão à autoridade instauradora competente;

V - acompanhar e orientar as comissões disciplinares com relação aos aspectos formais na condução dos procedimentos disciplinares;

VI - encaminhar à aprovação do Reitor o relatório anual acerca das atividades exercidas pela CPPAD/UFFS;

VI - encaminhar à aprovação do Reitor, até o final do primeiro trimestre do ano seguinte à realização das atividades, o relatório anual acerca das atividades exercidas pela CPPAD/UFFS; (NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 5/CONSUNI CAPGP/UFFS/2017)
VII - solicitar a expedição dos atos necessários à condução dos processos apuratórios;
VIII - solicitar passagens e diárias necessárias à condução dos trabalhos das comissões disciplinares, a pedido destas;

IX - solicitar e organizar a capacitação dos membros da CPPAD/UFFS;

X - receber o ato de instalação de processo administrativo disciplinar feito pelo Reitor ou autoridade competente e dar os encaminhamentos devidos;

XI - requerer ao Reitor ou à autoridade competente a instalação de processo administrativo disciplinar quando informado por indícios suficientes de autoria e materialidade para tanto;

XII - zelar pelo sigilo e pela discrição dos atos de autuação, instrução e processamento;
XIII - distribuir, para análise e instrução, os processos instalados pelo Reitor no âmbito da CPPAD/UFFS e monitorar o cumprimento dos prazos legais de sindicância e de processamento.
XIV - emitir certidões e prestar informações requisitadas com relação às sindicâncias, processos e pessoas neles envolvidos, na forma legal e para os fins de direito;
XV - comunicar à Gestão de Pessoas e à unidade de lotação do servidor a abertura do processo administrativo disciplinar, com o fim de evitar exoneração, aposentadoria voluntária ou concessão de férias, licença, remoção ou afastamento do servidor processado;
XVI - requerer à Reitoria a substituição de membros por motivo de faltas injustificadas, prática de condutas incompatíveis com o sigilo, a probidade e a imparcialidade exigidas num
processo administrativo disciplinar, bem como perda dos autos e dos prazos legais e administrativos de análise por motivo de desídia funcional;

XVI - requerer aos Conselhos de Campus ou à Reitoria (de acordo com a unidade Organizacional representada) a substituição de membros por motivo de faltas injustificadas, prática de condutas incompatíveis com o sigilo, a probidade e a imparcialidade exigidas num processo administrativo disciplinar, bem como perda dos s autos e dos prazos legais e administrativos de análise por motivo de desídia funcional; (NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 26/CONSUNI/CAPGP/UFFS/2020)

XVII - requerer perícia médica dos sindicados ou dos acusados, quando achar que é conveniente para a instrução processual, ou necessária, nos casos de avaliações de insanidade física ou mental.

XVIII - providenciar a juntada das provas consideradas relevantes para o processo, bem como solicitar, quando necessário, a designação de técnicos ou peritos para esclarecer os fatos;
XIX - zelar pelo cumprimento da legislação constitucional, administrativa e correicional e o cumprimento das resoluções, do poder executivo federal e da universidade, no tocante ao
processo administrativo disciplinar, que se desenvolver no âmbito desta Instituição Federal de Ensino Superior;

XX - avocar a presidência de Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, quando solicitado pela autoridade instauradora ou por motivo de dificuldade de atuação da mesma, conduzindo os trabalhos até a sua finalização;

XX - avocar a presidência de Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, quando solicitado pela autoridade instauradora ou por motivo de dificuldade de atuação dela, conduzindo os trabalhos até a sua finalização; (NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 26/CONSUNI/CAPGP/UFFS/2020)

XXI - exercer quaisquer outras atividades pertinentes à sua função.


Art. 11. Compete ao Secretário da CPPAD/UFFS:

I - receber, registrar e manter o controle dos processos enviados à CPPAD/UFFS;

II - elaborar relatórios acerca das atividades da CPPAD/UFFS e dos processos instaurados concluídos e penalidades aplicadas;

III - redigir, expedir, distribuir e arquivar documentos;
IV - manter e organizar o arquivo da CPPAD/UFFS;

V - acompanhar, orientar e fiscalizar os secretários de comissões processantes e sindicantes, para que após o julgamento e eventual publicação do correspondente ato, seja dada ciência ao servidor do resultado do processo;

VI - zelar pelo patrimônio disponibilizado à CPPAD/UFFS;

VII - controlar os prazos concedidos para a realização dos trabalhos das comissões;

VIII - substituir o Presidente nos seus afastamentos e impedimentos;

IX - auxiliar o Presidente no exercício de todas as suas atribuições;

X - solicitar passagens e diárias necessárias à condução dos trabalhos das comissões disciplinares, a pedido destas;

XI - orientar e fiscalizar a atuação dos secretários de comissão processante ou sindicante, para executar as ordens de notificação, citação e intimação dos acusados, testemunhas e declarantes;

XII - inserir os dados acerca dos processos administrativos disciplinares nos sistemas de informação devidos, em especial, no Sistema de Gestão de Processos Disciplinares (CGU/PAD), conforme determinação da Controladoria Geral da União (CGU), mantendo atualizados os dados e observando os prazos de registro estipulados para as informações;
XIII - arquivar os processos administrativos disciplinares concluídos e manter os dados e informações sobre eles para os fins determinados em lei;

XIV - preparar as certidões, ofícios e notificações a serem assinadas pelo Presidente da CPPAD/UFFS, conferindo as informações prestadas em tais documentos;

XV - arquivar e organizar pastas com informações, conteúdos, memorandos, portarias, resoluções, requisições e demais documentos que dizem respeito às atividades da CPPAD/UFFS;
XVI - manter livros e protocolos, contendo informações precisas sobre todas as movimentações processuais, especialmente a entrada ou saída de documentos, processos, objetos e materiais permanentes e de consumo do âmbito da CPPAD/UFFS;
XVII - garantir o sigilo, através dos seus atos pessoais ou por orientação aos secretários de comissões processantes ou sindicantes, de todas as informações constantes dos processos;
XVIII - orientar e fiscalizar a atuação dos secretários de comissão processante, sobre a conservação dos autos, a paginação e guarda adequada das provas produzidas;
XIX - exercer quaisquer outras atividades pertinentes à sua função.


CAPÍTULO III

DA NATUREZA FUNCIONAL E INSTITUCIONAL DOS MEMBROS DA
CPPAD/UFFS


Art. 12. Compete aos membros da CPPAD/UFFS:

I - compor as comissões de sindicância ou de processo administrativo disciplinar para as quais foram designados;

II - participar, regularmente, dos trabalhos das comissões;

III - participar das reuniões da CPPAD/UFFS;

IV - participar da formação obrigatória da CPPAD/UFFS;

V - manter o sigilo das informações de seu conhecimento no âmbito da sindicância ou processo administrativo;

VI - executar trabalhos auxiliares necessários no âmbito da CPPAD/UFFS.

 

Art. 13. Aos membros da comissão é assegurado, para efeitos de acesso à informação aos órgãos internos, nas suas ações e prestação de serviços públicos, especialmente quando em atuação em comissões de sindicância ou processo administrativo, com a seguinte abrangência:
I - a condição de ocupante de cargo de direção ao Presidente da CPPAD/UFFS, no exercício da coordenação;

II - a condição de assessoramento aos demais membros da CPPAD/UFFS, enquanto atuando em comissões sindicantes e/ou processantes.


Art. 14. As atividades dos membros da CPPAD/UFFS deverão ser consideradas relevantes e auxiliares do Gabinete do Reitor.

§1º Quando no exercício das atribuições, conforme art. 12, inciso I, desta Resolução, os membros encontrar-se-ão vinculados ao Gabinete do Reitor para fins de pedidos de afastamento de curta duração, requerimento de diárias e transporte, bem como o controle de frequência e horários, cabendo ao Presidente da CPPAD/UFFS expedir antecipadamente comunicação à chefia imediata do servidor.

§2º Quando necessário, mediante justificativa e comunicação do Presidente da CPPAD/UFFS, através de certidão, os membros das comissões processantes ou sindicantes prestarão suas atividades preferencialmente nesta atividade, justificando sua ausência nas demais.
§3º Quando o membro da CPPAD/UFFS for docente, excluem-se do previsto no §2º as atividades de sala de aula, as quais devem ser mantidas inalteradas.
§4º Quando o membro da CPPAD/UFFS for técnico-administrativo em educação, no exercício de atividades essenciais, este deverá assegurar o cumprimento das mesmas.

§4º Quando o membro da CPPAD/UFFS for técnico-administrativo em educação, no exercício de atividades essenciais, este deverá assegurar o cumprimento dessas atividades. (NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 26/CONSUNI/CAPGP/UFFS/2020)

 

Art. 15. O Presidente da CPPAD/UFFS emitirá Certificado de Participação, ao final de cada mandato na CPPAD/UFFS, aos membros que participaram de comissão de sindicância ou disciplinar para efeitos de processo avaliativo de progressão na carreira funcional.


CAPÍTULO IV


DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DE ATUAÇÃO EM SEDE DE SINDICÂNCIA
E PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

 


Art. 16. A CPPAD/UFFS e demais comissões sindicantes ou processantes, na execução de suas atribuições, fundamentarão os seus atos na Constituição da República Federativa do Brasil, na legislação federal, civil, penal e administrativa, nas recomendações vinculantes para o Poder Executivo Federal, no Estatuto e no Regimento Geral da Universidade Federal da Fronteira Sul, nas portarias e resoluções dos conselhos superiores do Ministério da Educação e desta Universidade, observando, quando couber, a regra constitucional da autonomia universitária, para a análise e elaboração dos pareceres sobre os fatos investigados ou processados.
§1º Os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da presunção de inocência serão os observados e respeitados na atuação da CPPAD/UFFS e das demais comissões investigativas ou disciplinares processantes, formadas no âmbito da UFFS.
§2º As medidas disciplinares adotadas levarão sempre em conta o critério da proporcionalidade, da culpabilidade, da intranscendibilidade punitiva mínima, da ofensividade, da necessidade e da expressa previsão legal da sanção recomendada.
§3º Os prazos para as diligências, notificações, intimações, respostas e procedimentos adotados no exercício das investigações e processamentos administrativos disciplinares, observarão, em princípio, o que estiver estipulado na legislação de processamento administrativo, na lei do servidor público e nos Códigos de Processo Civil ou Penal, levando sempre em conta a especialidade do direito administrativo ou a interpretação mais favorável ao investigado ou acusado, quando houver conflito ou diferença entre eles e a norma administrativa for omissa.
§4º Para a garantia da ampla defesa e do contraditório, os termos de indiciamento que antecedem a defesa escrita devem conter a imputação típica do dispositivo legal atribuído ao acusado, bem como as provas que fundamentam aquela imputação.


Art. 17. Para o fiel cumprimento da atribuição da CPPAD/UFFS, prevista nesta Resolução, a autoridade processante deve prestar, de ofício, todas as informações necessárias acerca da sindicância ou do processo administrativo instalado a fim de que elas sejam registradas no Sistema de Gestão de Processos Administrativos Disciplinares (CGU-PAD), conforme determina a CGU.

§1º Para o registro de informações no sistema geral de correição CGU–PAD, as comissões processantes devem disponibilizar cópias dos processos, numeração, atas de instalação, recomendações punitivas e publicação das decisões administrativas disciplinares para a CPPAD/UFFS, com a finalidade de acompanhar o cumprimento desta obrigação institucional no âmbito do Poder Executivo Federal.

§2º Os servidores, mesmo não compromissados no processo, que tomarem conhecimento de atos relativos aos mesmos, devem ter sua conduta pessoal e profissional nos mesmos termos do corpo funcional cadastrado no sistema e compromissado com o dever de sigilo atuante neste órgão do Gabinete do Reitor.

2º Os servidores, mesmo não compromissados no processo, que tomarem conhecimento de atos relativos a eles, devem ter sua conduta pessoal e profissional nos mesmos termos do corpo funcional cadastrado no sistema e compromissado com o dever de sigilo atuante neste órgão do Gabinete do Reitor. (NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 26/CONSUNI/CAPGP/UFFS/2020)

§3º As informações requeridas no §1º devem ser prestadas junto à CPPAD/UFFS ou à secretaria desta, mediante registro de protocolo, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, das datas de instalação e de conclusão e julgamento dos respectivos procedimentos.

Art. 18. Para fins de instrução probatória do processo administrativo disciplinar, serão requeridas informações e documentos à Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas ou outro que venha substituí-la, devendo ser respeitado o dever do sigilo profissional acerca desses documentos e informações prestados, sob pena de responsabilidade civil, administrativa e penal do interessado requerente.

§1º A Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas ou sucedâneo fornecerá tais informações ao interessado no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, ressalvadas as hipóteses de alta complexidade do pedido feito, ficando assim motivada e justificada a demora no tocante ao prazo supramencionado.

§2º O descumprimento do prazo estabelecido no §1º deste artigo, sem a devida justificativa, resultará em responsabilidade administrativa do servidor responsável pelo cumprimento da solicitação, sendo o fato encaminhado ao Gabinete do Reitor para as providências cabíveis.


Art. 19. Desde que tenha ciência da ocorrência de possíveis irregularidades, a autoridade competente deverá, nos termos do art. 143, da Lei nº 8.112/1990, decidir sobre a instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar.
Parágrafo único. A autoridade de que trata o caput, poderá solicitar parecer prévio do Presidente da CPPAD/UFFS.


Art. 20. Quando solicitado pela autoridade competente, deverá o Presidente indicar, no prazo de até 10 (dez) dias, os nomes para a composição da comissão disciplinar, dentre os membros da CPPAD/UFFS.

1º Para o cumprimento do estabelecido no caput, deve-se observar que o Processo Administrativo Disciplinar que se originou de uma sindicância não deverá ser conduzido pelos mesmos membros sindicantes.

§2º Os critérios para a estrutura e funcionamento das comissões sindicantes ou processantes constam no Regimento Interno da CPPAD/UFFS.


Art. 21. A indicação tratada no artigo anterior atenderá, preferencialmente, ao critério de distribuição equitativa dos processos.

Parágrafo único. Não poderão ser indicados para compor comissão processante ou de sindicância:

I - cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;

II - Servidores que se enquadrem nas situações previstas nos arts. 18 a 20 da Lei nº 9.784/1999.


Art. 22. Cada comissão disciplinar será presidida por servidor que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior.

Parágrafo único. Sempre que possível o presidente da comissão de sindicância ou de processo administrativo disciplinar deverá ser graduado nas áreas de Ciências Sociais Aplicadas ou afins.


Art. 23. Acolhidas às indicações, a autoridade competente fará publicar a portaria instaurando o procedimento cabível e designando a respectiva comissão disciplinar, restituindo o processo, em seguida, à Presidência da CPPAD/UFFS.


Art. 24. Ao receber o processo, o Presidente da CPPAD/UFFS convocará formalmente o Presidente da comissão designada, para que retire na secretaria, no prazo de 03 (três) dias úteis, a portaria expedida, juntamente aos autos respectivos.

 

Art. 25. Cada comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação dos fatos em apuração, se assim justificar o nteresse da Administração Pública.

 

Art. 26. Os pedidos de prorrogação de prazo ou recondução de cada comissão disciplinar, substituição de membros e outras providências necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos, deverão ser devidamente justificados e encaminhados ao Presidente da CPPAD/UFFS, que os remeterá à autoridade competente, para a expedição do ato cabível, se for o caso.

Parágrafo único. Os trabalhos de apuração não serão interrompidos em razão de pedido de substituição de membro, devendo prosseguir até que haja decisão da autoridade competente a respeito, ressalvados os casos de membros sujeitos a quaisquer dos impedimentos ou suspeições legais.


Art. 27. Encerrados os trabalhos de cada comissão disciplinar, os processos respectivos, com seus relatórios, serão encaminhados no prazo de até 03 (três) dias úteis ao Presidente da CPPAD/UFFS que os encaminhará, também no prazo de até 03 (três) dias úteis, à autoridade julgadora.
§1º A autoridade competente, antes de proferir seu julgamento, remeterá os autos à Procuradoria Federal junto à Universidade, para análise quanto à regularidade do processo, para que sejam sanados eventuais vícios ou nulidades.
§2º Após o julgamento e eventual expedição de ato punitivo o processo será restituído à Secretaria da CPPAD/UFFS para ciência aos interessados, publicação, encaminhamentos e registros necessários e posterior arquivamento.

§3º Após o possível saneamento e revisão, orientados pela Procuradoria, os relatórios serão submetidos à autoridade julgadora para a apreciação da matéria no âmbito de sua competência, ressalvadas as hipóteses de competência originária do MEC e da Presidência da República na aplicação da pena, em que os autos do processo serão encaminhados para a respectiva Procuradoria.


CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 28. Para os fins do cumprimento do estabelecido no art. 5º, os atuais membros de Comissão de Sindicância ou de Processo Administrativo Disciplinar, em andamento, serão membros integrantes da CPPAD/UFFS.
Parágrafo único. Aos membros da CPPAD/UFFS, ingressantes na forma do caput deste artigo, a contagem do tempo para permanência na mesma inicia com a nomeação a partir da entrada em vigor da presente, asseguradas todas as condições de igualdade em relação aos demais membros.

Art. 28. REVOGADO. (NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 26/CONSUNI/CAPGP/UFFS/2020)

 

Art. 29. Os membros da CPPAD/UFFS serão competentes para investigar, processar e julgar os atos em suspeição praticados por Pró-Reitores, Secretários Especiais, Diretores de Campus ou outros dirigentes.


Art. 30. As comissões de sindicância ou de processos administrativos disciplinares, em andamento, quando da entrada em vigor da presente Resolução, seguirão os procedimentos nela estabelecidos, salvo atos já praticados ou que alterariam os prazos e condições investigativas ou processantes.

Art. 30. REVOGADO. (NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 26/CONSUNI/CAPGP/UFFS/2020)

 

Art. 31. Os casos omissos serão resolvidos pelo Reitor, no âmbito de sua competência sempre ouvido, previamente, o Procurador Federal atuante junto à Universidade Federal da Fronteira Sul, para opinar quanto a melhor solução constitucional e legal para a lacuna.

 


Art. 32. Para suprir as necessidades emergenciais de preparação de quadros, será oferecida formação aos membros da CPPAD/UFFS, no prazo de 60 (sessenta) dias da entrada em vigor da presente Resolução.

Parágrafo único. A formação que trata o caput deste artigo poderá ter parte presencial e outra por videoconferência.

Art. 32. Para suprir as necessidades de instrução legal e administrativa e de preparação de quadros, será oferecida formação anual aos membros da CPPAD/UFFS, no primeiro semestre de cada ano.

§1º A formação de que trata o caput deste artigo terá no mínimo 20h de duração e ocorrerá preferencialmente no formato remoto, com ao menos 5h de atividades síncronas e o restante da carga horária em atividades assíncronas (videoaulas e estudo dirigido dos dispositivos legais pertinentes).

§2º Para o fiel cumprimento de suas atribuições, os membros da CPPAD deverão concluir pelo menos uma vez a formação anual de que trata o caput deste artigo, ao longo de cada mandato, salvo em caso de recondução. (NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 26/CONSUNI/CAPGP/UFFS/2020)

Art. 33. Findo o período de 02 (dois) anos de atuação da CPPAD/UFFS, a mesma deverá encaminhar parecer à Câmara de Administração do CONSUNI, para revisão desta Resolução e do Regimento Interno.
Parágrafo único. A Câmara de Administração apreciará as proposições decidindo por ajustes ou não nos respectivos documentos constantes no caput.

Art. 33. Findo o período de 02 (dois) anos de sua atuação, a CPPAD/UFFS deverá encaminhar parecer à Câmara de Administração, Planejamento e Gestão de Pessoas do CONSUNI, para revisão desta Resolução e do Regimento Interno. (NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 26/CONSUNI/CAPGP/UFFS/2020)

 

Art. 34. Consta como anexo a esta Resolução, o qual complementa a mesma na sua funcionalidade, o Regimento Interno de funcionamento das comissões processantes e sindicantes da CPPAD/UFFS.

Art. 34. Consta, como anexo a esta Resolução, o qual a complementa na sua funcionalidade, o Regimento Interno de funcionamento das comissões processantes e sindicantes da CPPAD/UFFS. (NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 26/CONSUNI/CAPGP/UFFS/2020)


Art. 35. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 


Sala das Sessões da Câmara de Administração do Conselho Universitário, 7ª Reunião Ordinária de 2014, em Chapecó-SC, 15 de dezembro de 2014.

 


Péricles Luiz Brustolin

Presidente da Câmara de Administração

 

Jaime Giolo

Presidente do Conselho Universitário



ANEXO

 

REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO PERMANENTE DE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES – CPPAD/UFFS

 

Art. 1º A Comissão Permanente de Procedimentos Administrativos Disciplinares – CPPAD/UFFS, designará, por seu Presidente, as Comissões Processantes ou Sindicantes, observadas às disposições legais e a Resolução nº 17/2014 – CONSUNI/CA:

§1º Participarão das Sindicâncias e dos Processos Administrativos Disciplinares 03 (três) membros, observando a respectiva indicação à CPPAD/UFFS e a publicação de praxe.

§2º Dentre os participantes será designado, pelo Presidente da CPPAD/UFFS, um que exercerá a presidência, que por sua vez designará um secretário, integrante ou não da comissão, ressalvando que, no último caso este não terá direito a voto.

§3º O servidor que presidir a Comissão Processante ou Sindicante deverá ter formação superior, preferencialmente em Ciências Sociais Aplicadas ou áreas afins.

§4º Não poderão participar como membro titular ou suplente da Comissão de Sindicância ou de Processo Administrativo Disciplinar, amigo íntimo, inimigo notório, cônjuge, companheiro ou parente do indiciado, até o terceiro grau consanguíneo ou por afinidade, bem como, aqueles que atuaram na fase preliminar de Instrução Sumária.

§5º Em caso de impedimento de membro caberá ao presidente da comissão solicitar ao Presidente da CPPAD/UFFS a substituição.

§6º O membro da comissão que estiver impedido ou suspeito deve comunicar ao presidente ou quando for este à autoridade instauradora.

 

Art. 2º Verificando-se necessária a aplicação da penalidade, a Sindicância ou o Processo Administrativo Disciplinar serão instaurados independentemente de Instrução Sumária, quando houver confissão lógica ou forem evidentes a autoria e a materialidade da infração.

§1º Para os efeitos deste Regulamento entende-se por confissão lógica, o ato voluntário e espontâneo de reconhecimento de responsabilidade pelo cometimento de falta disciplinar, servindo este como elemento comprobatório suficiente para autorizar a instalação de procedimento disciplinar correlato.

§2º Mesmo com a confissão ou publicidade do ato infracional, para fins de eventual apenação, a confissão deverá ser sopesada no conjunto das provas colhidas no processo e seu efeito cuidadosamente avaliado no momento de apreciação e do convencimento da comissão, bem como, permitido o contraditório e a ampla defesa.

 

Art. 3º As comissões Processante ou Sindicante adotarão nomenclatura padronizada no tratamento ao servidor, sendo:

I - até o indiciamento é tratado como investigado;

II - a partir do indiciamento passa a ser acusado;

III - havendo a indiciação é denominado indiciado.

 

Art. 4º Se dos fatos narrados, não resultar evidenciada a infração cometida pelo servidor, é facultado à Comissão Processante ou Sindicante solicitar à CPPAD/UFFS, antes do início das suas atividades, em procedimento específico, informações complementares que deem consistência à denúncia.

 

Art. 5º É dever da Comissão Processante ou Sindicante nomeada examinar os pressupostos da instauração e, sob motivação reportar-se à autoridade instauradora chamando o feito à ordem quando flagrante a ocorrência de situação que torne o processo juridicamente inviável.

§1º São situações que tornam o processo juridicamente inviável:

I - falta de identificação do servidor acusado, quando da instauração de Processo Administrativo Disciplinar;

II - ausência de acusação objetiva;

III - não ser o fato infração disciplinar;

IV - a prescrição evidente;

V - a morte do acusado.

§2º A comunicação à autoridade instauradora, prevista no caput deste artigo, deve ocorrer no prazo de 48 (quarenta e oito) horas do recebimento dos autos pelo presidente da comissão, sendo que a passagem do tempo sem a manifestação prosseguirá o processo seu curso normal.

§3º A autoridade instauradora, no mesmo prazo do §2º deste artigo, deverá se manifestar sobre a comunicação, na ausência desta, decorrido o prazo estabelecido, segue o procedimento o curso correspondente.

§4º Concordando a autoridade instauradora com o cancelamento do procedimento, proposto pela Comissão Processante, nomeada, esta redigirá termo de finalização dos trabalhos da mesma, arquivando-se a documentação correspondente, na forma de praxe, juntamente com os procedimentos realizados.

 

Art. 6º A instauração de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar dar-se-á sempre através de portaria do Reitor ou por autoridade correspondente, na forma do art. 5º e os seus parágrafos, da Resolução nº 17/2014 – CONSUNI/CA, regulamentadora deste regimento.

Parágrafo único. Os elementos constantes da portaria são obrigatoriamente:

I – o número da portaria;

II – a designação do Presidente da Comissão;

III – a descrição dos fatos nos termos que possibilitem a fundamentação da instauração do procedimento;

IV o prazo limite para o início e término dos trabalhos.

 

Art. 7º Os membros titulares da Comissão Processante ou Sindicante, quando necessário, terão um dia na semana para desenvolverem as atividades inerentes as Sindicâncias ou aos Processos Administrativos Disciplinar em andamento.

Parágrafo único. Quando o tempo previsto no caput não for suficiente, o membro da comissão poderá solicitar liberação de tempo superior à sua chefia, mediante comunicação ao Presidente da CPPAD, respeitando os critérios da Resolução regulamentadora do procedimento.

 

Art. 8º Sempre que necessário, a Comissão Processante ou Sindicante dedicará tempo integral aos seus trabalhos, até a entrega do relatório final.

Parágrafo único. No caso do tempo integral previsto no caput, deve ser observado o caráter dos serviços essenciais, como prevê a resolução que normatiza os procedimentos investigatórios.

 

Art. 9º Os membros das Comissões Processantes ou Sindicantes exercerão suas atividades com independência e imparcialidade, sendo assegurado o sigilo necessário na elucidação dos fatos ou exigidos pelo interesse da Administração.

§1º É dever dos integrantes das Comissões Processantes ou Sindicantes terem discrição e guardar sigilo sobre os documentos e assuntos que lhe sejam submetidos em razão do exercício da sua função, sob pena de responsabilidade administrativa.

§2º Justifica-se o descumprimento do estabelecido no §1º, deste artigo, quando utilizada em defesa do integrante da comissão, em procedimento administrativo, civil ou criminal decorrente da sua atuação no procedimento.

 

Art. 10. A Comissão Processante ou Sindicante poderá promover a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de provas, recorrendo quando necessário, a técnicos e peritos, visando à elucidação completa dos fatos, observados os critérios legais e as normas internas da Instituição.

§1º Todas as perguntas devem constar nos autos, inclusive quando o interrogado se negar a responder.

§2º Para a realização do interrogatório ou da oitiva de testemunhas é necessária a presença de todos os membros da comissão.

 

Art. 11. A Comissão Processante ou Sindicante poderá intimar qualquer servidor para prestar depoimento, o qual deverá ser dispensado por seu superior hierárquico, sem prejuízo de sua remuneração, pelo tempo que for necessário.

§1º O prazo para a intimação é de 03 (três) dias úteis, antes de ocorrer o ato, sempre contando o primeiro no dia seguinte a intimação.

§2º Nos demais procedimentos o prazo é de 05 (cinco) dias.

 

Art. 12. O servidor que for indiciado ou processado poderá ser colocado à disposição, sem prejuízo de sua remuneração, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, o qual poderá ser prorrogado, somente uma vez, em até mais 60 (sessenta) dias, para que não ocorram interferências nos trabalhos da Comissão, conforme prescrito no art. 147, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 13. Fica assegurado ao servidor indiciado ou processado o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador, legalmente constituído.

§1º O indiciado ou seu procurador, no decorrer do processo podem:

I - apresentar rol de testemunhas;

II - produzir provas, respeitado o princípio constitucional e infraconstitucional;

III - formular quesitos;

IV - solicitar a realização de prova pericial;

V - manifestar-se, por escrito, sobre procedimentos ou registros efetuados nos autos;

VI - consultar os autos.

§2º Para a consulta dos autos, deve ocorrer no local indicado pela presidência da Comissão Processante ou Sindicante, sendo o pedido encaminhado, com no mínimo 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, sempre acompanhado de membro da comissão ou de servidor nomeado para este fim, designado pelo Presidente da Comissão.

§3º O instrumento procuratório deverá conter poderes especiais, quando forem apresentadas arguições de suspeição, de falsidade documental, bem como para representar contra servidor, sem prejuízos de outros previstos em lei.

§4º A falta do cumprimento da formalidade prevista no §3º, acarreta a nulidade de todos os atos praticados pelo procurador.

 

Art. 14. Ao procurador constituído, quando houver, e ao servidor é permitido assistir aos interrogatórios e à inquirição das testemunhas.

§1º É vedado ao servidor investigado interferir nas perguntas e respostas, facultando-lhe, porém, a intervenção em momento próprio.

§2º As perguntas ao interrogado e as testemunhas serão dirigidas inicialmente ao Presidente da comissão, o qual fará a pergunta à testemunha.

§3º Os membros da comissão, os advogados constituídos ou os defensores, podem, depois, apresentar as perguntas diretamente ao oitivado, cabendo ao Presidente mediar para que não ocorram desvios ou excessos.

§4º As perguntas que induzam a resposta do interrogado ou testemunha, serão desconsideradas de plano pelo Presidente da Comissão Processante ou Sindicante, podendo ser reelaboradas e apresentadas na forma adequada.

 

Art. 15. A Comissão Processante ou Sindicante poderá indeferir perguntas ou provas, requeridas pelo indiciado ou processado, quando as mesmas forem julgadas impertinentes ao processo, facultando, porém, constar a recusa e a justificativa em ata, por decisão de ofício ou a requerimento.

 

Art. 16. Serão admitidas quantas testemunhas de defesa ou de acusação forem necessárias para apurar à verdade real dos fatos.

§1º Para aferir a credibilidade do testemunho, a autoridade processante pode, ainda, determinar inspeções, requisitar documentos ou realizar reproduções simuladas.

§2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, poderá ser procedida acareação, desde que a dúvida recaia sobre ponto relevante que não possa ser esclarecido por outro meio de prova.

 

Art. 17. Caso seja decretada a revelia do servidor processado, deverá ser designado um defensor dativo, para representá-lo, garantindo, desta forma, o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 81, da Lei Complementar nº 207/2004.

 

Art. 18. Para o desenvolvimento de suas atividades internas a Comissão Processante ou Sindicante deverá reunir-se em local isolado.

Parágrafo único. No caso de oitiva de testemunhas ou interrogatório será permitida somente a presença dos seus componentes, dos interessados, ou de profissionais com prerrogativas.

 

Art. 19. Compete ao Presidente da Comissão Processante ou Sindicante:

I - proceder à instalação e o encerramento dos trabalhos da comissão;

II - designar o servidor que desempenhará a função de secretário;

III - presidir e dirigir os trabalhos da comissão;

IV - fixar as datas e os horários das atividades processantes ou sindicantes, obedecidos os prazos previstos em lei e normas internas;

V - assegurar ao investigado, acusado ou indiciado todos os direitos e prazos legais;

VI - qualificar e inquirir o(s) indiciado(s), a(s) vítima(s), a(s) testemunha(s), reduzindo a termo suas declarações;

VII - determinar ou autorizar diligências, vistorias, juntada de documentos e demais atos necessários ao bom desempenho da comissão;

VIII - autorizar ou denegar provas requeridas, quando manifestamente protelatórias ou sem interesse ao processo;

IX - deliberar sobre os casos omissos, tomar decisões de emergência, requerer a ampliação do prazo para a conclusão, sempre efetuando a justificativa por escrito, dirigida à autoridade competente;

X - garantir o sigilo das declarações;

XI - comunicar o início do feito ao Setor Jurídico e da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas, fornecendo-lhes o nome do servidor, sua individualização funcional, sua lotação, o número do processo e a data da autuação;

XII - nos depoimentos e interrogatórios conduzir os procedimentos, sendo o único a fazer o questionamento à testemunha e acusado.

 

Art. 20. Compete ao Secretário da comissão:

I - zelar pelo atendimento das determinações do Presidente;

II - organizar o material necessário, lavrar termos e compor os autos;

III - manter sob sua guarda e responsabilidade os documentos e papéis da comissão;

IV - expedir e encaminhar expedientes;

V - participar de diligências e vistorias;

VI - assinar com os demais membros, os documentos necessários;

VII - numerar e vistar as páginas dos autos do procedimento;

VIII - organizar e providenciar os atos suplementares necessários, como, citação, notificação, intimação, ofícios e outras medidas cabíveis;

IX - assessorar os trabalhos gerais da comissão;

X - garantir o sigilo de todas as informações constantes do processo.

 

Art. 21. Compete aos membros da comissão:

I - assessorar os trabalhos gerais da comissão;

II - diligenciar na busca da verdade real;

III - sugerir medidas no interesse da comissão;

IV - auxiliar o Presidente na condução de todos os trabalhos de inquirição, vistorias, perícias e outros;

V - velar pela incomunicabilidade das testemunhas;

VI - garantir o sigilo das declarações;

VII - assinar com os demais membros, os documentos necessários;

VIII - substituir o Presidente ou o Secretário, quando designado.

 

Art. 22. No caso de a Comissão de Sindicância perceber no decorrer dos procedimentos, que a penalidade não se adéqua a este instrumento investigatório, solicitará ao Presidente da CPPAD, que providencie a transformação da Sindicância em Processo Administrativo Disciplinar.

§1º A transformação da Comissão de Sindicância em Comissão de Processo Administrativo Disciplinar começa a contar o tempo a partir da publicação da portaria de transformação.

§2º Todos os documentos devem ser aproveitados.

§3º Os depoimentos e interrogatório que se mostrarem necessários deverão ser refeitos.

 

Art. 23. Caso a Comissão Processante ou Sindicante identifique a necessidade de investigar novo suspeito recomenda-se a abertura de outro procedimento.

 

Art. 24. No caso de a Comissão Processante ou Sindicante não concluir os trabalhos no prazo, deve solicitar ao Presidente da CPPAD/UFFS que providencie a prorrogação do prazo ou a recondução, com no mínimo 03 (três) dias úteis antes do término do prazo.

 

Art. 25. Após o cumprimento de cada fase do processo (portaria; indiciação; relatório; parecer jurídico), os documentos devem ser disponibilizados para que a CPPAD efetue o registro dos mesmos no CGU/PAD.

Parágrafo único. O prazo para cumprimento pela Comissão Processante ou Sindicante e do lançamento dos dados previstos no caput será de no máximo de 15 (quinze) dias de sua finalização nos autos.

 

Art. 26. Este regulamento é parte integrante da Resolução nº 17/2014 – CONSUNI/CA, em conformidade com o seu artigo 34.

 

 
 

Data do ato: Chapecó-SC, 15 de dezembro de 2014.
Data de publicação: 01 de setembro de 2016.

Péricles Luiz Brustolin
Presidente da Câmara de Administração

Jaime Giolo
Presidente do Conselho Universitário (CONSUNI)