RESOLUÇÃO Nº 1/CONSUNI CEXT/UFFS/2011 (ALTERADA, REVOGADA)
Alterada por:
Revogada por:
RESOLUÇÃO Nº 2/CONSUNI/UFFS/2017
Estabelece regras para a realização de análise socioeconômica permanente.
A Câmara de Extensão do Conselho Universitário – CONSUNI, da Universidade Federal da Fronteira Sul – UFFS, no uso de suas atribuições legais, considerando os estudantes da UFFS considerados como em situação de vulnerabilidade socioeconômica, o Processo nº 23205.003780/2011-63, a Portaria nº 540/GR/UFFS/2011, e o Voto do Relator do Processo (conselheiro Geraldo Ceni Coelho) aprovado na 1ª Reunião de 2011;
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer regras para a realização de análise socioeconômica permanente, conforme disposto nesta Resolução.
Art. 2º São objetivos da análise socioeconômica permanente:
I. Analisar a situação socioeconômica dos estudantes, gerando um Índice de Vulnerabilidade Socioeconômica – IVS;
II. Manter um banco de dados dos estudantes classificados para serem atendidos em programas e atividades que dependam de avaliação socioeconômica.
Art. 3º A análise socioeconômica permanente destina-se aos estudantes regularmente matriculados e frequentando as aulas em curso de graduação presencial da UFFS, cursando, pelo menos, 12 (doze) créditos semanais no semestre letivo.
Art. 4º A análise socioeconômica será realizada por assistentes sociais por meio de entrevista e análise documental e conterá duas etapas.
Art. 5º A Primeira etapa consiste na inscrição, entrega de documentação e agendamento de entrevista.
§1ª A qualquer tempo o estudante poderá se inscrever junto ao Setor de Assuntos Estudantis (SAE) de seu campus apresentando:
I. Comprovante de matrícula ou rematrícula do semestre corrente;
II. Formulário Socioeconômico preenchido e assinado, conforme Anexo I desta Resolução;
III. Documentação comprobatória, conforme Anexo II desta Resolução.
§2ª A documentação deverá ser entregue com todas as folhas assinadas e numeradas em ordem crescente, em envelope lacrado contendo, em sua parte externa, nome do estudante, número de matrícula, curso e campus.
I. Na entrega da documentação o estudante deverá agendar sua entrevista, em horário disponibilizado pelo SAE.
Art. 6º A segunda etapa consistem na entrevista com o(a) assistente social.
§1º A partir da entrevista, caso a documentação apresentada esteja incompleta, o estudante terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para complementá-la com documentos faltantes e/ou outros solicitados por assistente social.
§2º Em caso de não comparecimento na entrevista previamente agendada, é de responsabilidade do estudante marcar novo horário.
§3º A entrega dos documentos faltantes e/ou complementares fora de prazo implica indeferimento da solicitação, devendo o estudante agendar nova entrevista.
Art. 7º Durante a análise da situação socioeconômica do estudante, caso houver necessidade, assistentes sociais poderão realizar visita domiciliar.
Art. 8º O cadastro socioeconômico do estudante terá validade por um ano, podendo ser renovado por mesmo período.
Parágrafo Único A atualização ou renovação do cadastro socioeconômico dispensa a apresentação de toda a documentação, apenas deverá o estudante apresentar no SAE o comprovante de matrícula ou rematrícula, o formulário socioeconômico e atualizar a documentação a partir das alterações ocorridas (nascimento, separação, comprovantes de renda, despesas, etc.).
Art. 8º O cadastro socioeconômico do estudante terá validade por dois anos.
(Nova Redação dada pela Portaria nº 516/GR/UFFS/2014)
Art. 9º Entende-se por Vulnerabilidade Socioeconômica um conjunto de incertezas, inseguranças e riscos enfrentados quanto à fragilização de vínculos familiares e o acesso e atendimento às necessidades básicas de bem-estar social, que envolvem condições habitacionais, sanitárias, educacionais, trabalho, renda, bens de consumo.
Art. 10 Para cálculo do Índice de Vulnerabilidade Socioeconômica (IVS) do estudante serão considerados os seguintes fatores:
I. Renda familiar bruta mensal;
II. Número de membros da família, incluindo o estudante;
III. Despesas com moradia do estudante e dos pais ou responsáveis;
IV. Despesas do estudante com transporte (trajetos residência-universidade-residência);
V. Doença crônica no grupo familiar;
VI. Bens patrimoniais do grupo familiar;
VII. Condições favoráveis e/ou agravantes definidos por assistente social durante a análise.
Art. 11 Entende-se por Renda Familiar Bruta Mensal a soma de todos os rendimentos auferidos por todos os membros do grupo familiar, incluindo o estudante, composta do valor bruto de salários, proventos, gratificações eventuais ou não, gratificações por cargo de chefia, comissões, pró-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, benefícios previdenciários (pensão por morte, aposentadoria, auxílio-doença), proventos de aluguel, pensões alimentícias, benefícios de programas sociais como Programa Bolsa-Família e quaisquer outras fontes.
Parágrafo Único Nos casos de renda proveniente da agricultura será considerado o rendimento líquido.
Art. 12 Entende-se por Grupo Familiar aquele composto pelo estudante requerente, o cônjuge ou companheiro, os filhos e/ou pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos enteados solteiros e os menores tutelados e outros familiares que contribuam ou usufruam de renda ou despesas familiares, ainda que não residam sob o mesmo teto.
Parágrafo Único O estudante tem o dever de declarar todas as pessoas que se enquadrem no conceito de “grupo familiar”, justificando quando não apontar tais pessoas.
Art. 13 Considera-se como Doença Crônica, com base na Portaria MPAS-MS-2.998, de 23-8-2001 e devidamente comprovadas por atestado médico, as seguintes doenças: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondioloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget - osteíte deformante; síndrome da imunodeficiência adquirida - Aids; contaminação por radiação e hepatopatia grave.
Art. 14 São considerados Bens Patrimoniais quaisquer bens móveis, imóveis e semoventes, sejam de pessoas físicas ou jurídicas, como por exemplo: apartamentos, casas, salas comerciais, depósitos em poupança, carro, motocicletas, participações em sociedade, quotas de empresas, máquinas agrícolas e benfeitorias agrícolas, aplicações financeiras, ações, gado leiteiro e de corte, mesmo que não estejam registrados em nome dos integrantes do grupo familiar.
Art. 15 Índice de Vulnerabilidade Socioeconômica (IVS) será obtido pela seguinte Fórmula:
IVS = (Renda Familiar – ([GM1] + [GM2] + [GS] + [GT]) + Bens patrimoniais ) + ([CF] - [AGV])
Número de pessoas incluídas no grupo familiar
Parágrafo Único Para efeitos de aplicação desta fórmula, considera-se:
I. Renda familiar bruta mensal: somatória das médias de renda dos integrantes do grupo familiar dos últimos três meses, deduzidos Previdência Social, Imposto de Renda Retido da Fonte – IRRF, adicional de férias, décimo terceiro salário;
II. Gasto com moradia do estudante (GM1):
a) No caso de aluguel com valor até 1 Salário Mínimo (SM): GM = 60% * despesas do aluguel;
b) No caso de aluguel com valor superior a 1 SM: GM = 60% * 1SM + 20% (despesas do aluguel – 1 SM);
c) No caso de financiamento: GM = 20% * prestação do financiamento.
III. Gasto com moradia dos pais (GM2):
a) No caso de aluguel com valor até 1 Salário Mínimo (SM): GM2 = 60% * despesas do aluguel;
b) No caso de aluguel com valor superior a 1 SM: GM2 = 60% * 1SM + 20% (despesas do aluguel – 1 SM);
c) No caso de financiamento: GM2 = 20% * prestação do financiamento.
IV. Gasto com saúde (GS): nos casos confirmados de alguma doença conforme descritas no edital, o GS será de 125 por integrante do grupo familiar.
V. Gasto com transporte (GT) do estudante: se houver despesas com transporte conforme situações descritas no edital, será considerado o valor do auxílio transporte (R$ 50,00) e caso estas despesas ultrapassem este valor, será calculado por: GT = valor do auxílio transporte (50) + 20% *(despesas com transporte do estudante – valor do auxílio transporte).
VI. Bens patrimoniais (BP): BP = 0,25% * bens patrimoniais declarados.
VII. Condições favoráveis (CF): (Valor de 0 a 450) Condições favoráveis da situação do estudante pontuadas na análise socioeconômica que aumentam o IVS, conforme um parecer elaborado pelo Assistente Social, que será redigido após a entrevista, o qual será resultado da análise objetiva e subjetiva de todo o contexto sociofamiliar do estudante, informando e justificando a pontuação desta variável.
VIII. Agravantes (AGV): (Valor de 0 a 500) Situações de vulnerabilidade pontuadas na análise socioeconômica, conforme um parecer elaborado pelo assistente social, como citado no inciso anterior.
Art. 16 Serão classificados estudantes com IVS no valor de até um salário mínimo e meio, de acordo com o valor do salário mínimo nacional em vigência.
§1º Estudantes com índice acima deste valor não serão considerados como em situação de vulnerabilidade socioeconômica.
§2º Caso ocorra alguma alteração no contexto familiar, que altere a situação socioeconômica, o estudante pode solicitar nova análise; neste caso deve agendar nova entrevista com assistente social.
§3º A divulgação dos resultados será realizada mensalmente no SAE de cada campus e no site: www.uffs.edu.br.
I. A listagem dos estudantes será apresentada em ordem alfabética, como “classificados” e “não classificados”, constando os motivos, em caso de desclassificação.
Art. 17 Somente a análise socioeconômica não garante a concessão de qualquer benefício.
Art. 18 Após a divulgação do resultado, os estudantes classificados precisam manifestar seu interesse realizando a inscrição nos programas, conforme os critérios previstos em editais específicos.
Art. 19 Após a divulgação dos resultados, os estudantes “não classificados” poderão solicitar a revisão da análise, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, mediante apresentação de formulário, conforme Anexo III desta Resolução, junto ao SAE do seu campus.
Art. 20 Os casos omissos e denúncias relacionadas à análise socioeconômica serão avaliados por Comissão Ad hoc, designada pelo Reitor.
Art. 21 A inveracidade e/ou omissão de informações, independentemente da época em que for constatada, poderá acarretar o imediato cancelamento dos benefícios adquiridos, bem como a respectiva apuração da responsabilidade civil, administrativa e criminal, cabendo ainda a devolução dos valores recebidos indevidamente.
Art. 22 Para certificar-se da veracidade das informações prestadas, solucionar quaisquer dúvidas ou obter os esclarecimentos que forem necessários, a Comissão Ad hoc poderá solicitar documentação complementar, entrevista e/ou visita domiciliar com assistente social em qualquer momento.
Parágrafo Único Tal procedimento visa à transparência, à justiça e à lisura da seleção realizada buscando alcançar o objetivo principal da análise socioeconômica.
Art. 23 Para acompanhamento do processo de análise socioeconômica serão realizadas aleatoriamente visitas domiciliares, conforme previsão estabelecida pela Comissão Ad hoc.
Art. 24 Nos casos de suspeitas de irregularidades ou denúncias, após a devida averiguação, o estudante receberá um comunicado da Comissão Ad hoc, e terá o prazo de dois dias úteis para apresentar recurso, junto ao SAE do seu campus.
Parágrafo Único Se constatada a irregularidade, o estudante poderá ficar impedido de participar nos programas da DAE, conforme parecer da Comissão Ad hoc.
Art. 25 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 540/GR/UFFS/2011.
Art. 26 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara de Extensão do Conselho Universitário, em Chapecó-SC, 08 de agosto de 2011.
Data do ato: Chapecó-SC, 08 de agosto de 2011.
Data de publicação: 14 de setembro de 2016.
Geraldo Ceni Coelho
Presidente da Câmara de Extensão
Jaime Giolo
Presidente do Conselho Universitário (CONSUNI)