O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA FRONTEIRA SUL (UFFS), no uso de suas atribuições legais,
Considerando o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavirus (COVID-19);
Considerando as Instruções Normativas nº 19, 21 e 27, de 12, 16 e 25 de março de 2020, respectivamente, do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital/Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal;
Considerando os Decretos nº 4230, 4258 e 4310, de 16, 17 e 21 de março de 2020, respectivamente, do Governo do Estado do Paraná;
Considerando o Decreto nº 55154, de 1º de abril de 2020, do Governo do Estado do Rio Grande do Sul;
Considerando os Decretos nº 515 e 554, de 17 de março e 11 de abril de 2020, respectivamente, do Governo do Estado de Santa Catarina;
RESOLVE:
Art. 1º INSTITUIR, em caráter temporário, as seguintes alterações no âmbito das atividades administrativas da Universidade Federal da Fronteira Sul.
Art. 2º Fica suspensa a realização de eventos, viagens internacionais e nacionais a serviço e reuniões presenciais enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).
§ 1º O reitor poderá autorizar a realização das atividades de que trata o caput, mediante justificativa individualizada.
§ 2º Deverão ser observadas as medidas de prevenção emitidas por autoridades estaduais e municipais, no âmbito dos campi da UFFS. (REVOGADO PELA PORTARIA Nº 1922/GR/UFFS/2021)
Art. 3º O controle biométrico de frequência será substituído pelo registro no sistema web e conferido pela chefia imediata. (REVOGADO PELA PORTARIA Nº 1922/GR/UFFS/2021)
Art. 4º As atividades deverão ser exercidas em regime de Trabalho Remoto como regra.
§ 1º Para fins de registro no sistema de frequência deve ser utilizado o código "TR (Trabalho Remoto) e como justificativa "Portaria nº 390/GR/UFFS/2020".
§ 2º Cabe a Secretaria Especial de Tecnologia e Informação (SETI) prover ferramentas para suporte às atividades de Trabalho Remoto (TR).
Art. 4º Os servidores, com exceção daqueles listados no Art. 4º da IN 90/ME/2021, ficam elegíveis para fins de retorno ao trabalho presencial, respeitado o subplano da respectiva unidade organizacional.
§ 1º Para comprovação das condições de exceção listadas nos incisos I e II do Art. 4º da IN 90/ME/2021, o servidor deverá encaminhar, para a chefia imediata, autodeclaração via SIPAC/Mesa-virtual, por meio do documento tipo F0203 - Autodeclaração de Saúde ou F0205 - Autodeclaração de filho(s) em idade escolar, respectivamente, resguardadas as informações pessoais e sigilosas.
§ 2º O servidor que se enquadrar nas hipóteses previstas no inciso I do Art. 4º da IN 90/ME/2021 poderá solicitar o retorno ao trabalho presencial por meio de autodeclaração encaminhada à chefia imediata, via SIPAC/Mesa-virtual, documento tipo F0213 - Auto Declaração para o retorno ao trabalho.
(NOVA REDAÇÃO DADA PELA PORTARIA Nº 1922/GR/UFFS/2021)
Art. 5º Os setores poderão organizar, autorizados pela chefia, regime de comparecimento presencial revezado.
§ 1º O revezamento que trata o caput, tem por finalidade reduzir o número de servidores no mesmo espaço, concomitantemente.
§ 2º O regime de comparecimento presencial revezado poderá ser instituído para aquelas atividades ditas como essenciais e que, em razão de necessidade, devam, eventualmente, em momentos específicos, contar com presencialidade de servidores.
Art. 6º Deverão executar suas atividades remotamente enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19):
I - os servidores e empregados públicos:
a) com sessenta anos ou mais;
b) com imunodeficiências ou com doenças preexistentes crônicas ou graves, relacionadas em ato do Ministério Saúde;
c) responsáveis pelo cuidado de uma ou mais pessoas com suspeita ou confirmação de diagnóstico de infecção por COVID-19, desde que haja coabitação;
d) que apresentem sinais e sintomas gripais, enquanto perdurar essa condição.
II - as servidoras e empregadas públicas gestantes ou lactantes.
Parágrafo único. As condições de que tratam as alíneas b e c do inciso I ocorrerão mediante autodeclaração, na forma dos Anexos I e II, encaminhada para o e-mail institucional da chefia imediata.
Parágrafo único. As condições de que tratam as alíneas “b”, “c” e “d” do inciso I ocorrerão mediante autodeclaração cadastrada no SIPAC/Mesa Virtual, por meio do tipo de documento F0203 - Autodeclaração de Saúde, ou F0204 - Autodeclaração de Cuidado e Coabitação, ou F0206 - Autodeclaração de Saúde (Sinais ou Sintomas Gripais), conforme o caso, e encaminhada ao setor da chefia imediata. (NOVA REDAÇÃO DADA PELA PORTARIA Nº 1805/GR/UFFS/2021)
Art. 7º Os servidores que possuam filhos em idade escolar ou inferior e que necessitem da assistência de um dos pais deverão informar esta condição enquanto vigorar norma local que suspenda as atividades escolares ou em creche, por motivos de força maior relacionadas ao coronavírus (COVID-19).
Parágrafo único. Na hipótese do caput , o servidor deverá encaminhar autodeclaração, conforme Anexo III, para o e-mail institucional da chefia imediata.
Parágrafo único. Na hipótese do caput , o servidor deverá encaminhar autodeclaração cadastrada no SIPAC/Mesa Virtual, por meio do tipo de documento F0205 - Autodeclaração de Filho(s) em Idade Escolar, ao setor da chefia imediata. (NOVA REDAÇÃO DADA PELA PORTARIA Nº 1805/GR/UFFS/2021) (REVOGADO PELA PORTARIA Nº 1922/GR/UFFS/2021)
Art. 8º Os servidores que não puderem executar suas atividades remotamente, em razão da especificidade das atividades, poderão ter sua frequência abonada, a critério da chefia imediata.
Art. 9º A responsabilidade pela atribuição das tarefas em regime de trabalho remoto, e sua homologação, será da chefia imediata.
Art. 10 Deve-se priorizar o atendimento ao público prioritariamente por meio eletrônico durante o período de vigência desta portaria.
Art. 11 Os afastamentos e licenças para capacitação que demandem viagens poderão ser concedidos quando cumpridas todas as etapas do processo e o servidor declarar que há possibilidade de deslocamento para o local em que será realizada a capacitação, obedecendo as normativas internacionais, nacionais, estaduais e municipais, quando for o caso. (REVOGADO PELA PORTARIA Nº 1922/GR/UFFS/2021)
Art. 12 A realização de perícias médicas fica suspensa no período de vigência desta portaria.
Art. 12 A realização de perícia médica singular fica suspensa no período de vigência desta portaria, podendo ser realizada em caráter de exceção após análise de atestados pelos médicos peritos. A realização de perícia por junta médica oficial fica autorizada, com prioridade para a modalidade de junta oficial com utilização do recurso de videoconferência, nos termos da PORTARIA Nº 190, DE 5 DE SETEMBRO DE 2019, do Ministério da Economia.(NOVA REDAÇÃO DADA PELA PORTARIA Nº 881/GR/UFFS/2020)
Art. 12 A realização de perícias médicas ficam autorizadas, considerando a adoção de medidas de segurança necessárias. (NOVA REDAÇÃO DADA PELA PORTARIA Nº 1300/GR/UFFS/2020)
Art. 13 O disposto nesta portaria aplica-se, no que couber, ao contratado temporário, estagiário e terceirizado.
Art. 14 Os casos omissos serão tratados pelo Gabinete do Reitor.
Art. 16 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFFS.